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Processo 2256317-05.2020.8.26.0000Processo 1023502-76.2022.8.26.0002 Anderson Clayton Fagundes dos Santos Ministro Marco Aurélio Bellizzecom fulcro no inciso IVs da Segunda Seção do Superior Tribunal de JustiçaRelatorMinistro Marco Buzzio sobre a existência de procurações e escrituras em nome da parte executada acima qualificada. A presente decisão servirForo Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cívelartigo 2ºartigo 139artigo 982artigo 1art. 139 12/12/202314/12/202328/04/202129/04/2021
Remetido ao DJE Relação: 1542/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente pretende, em resumo, a pesquisa/indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Como se sabe, a fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). Portanto, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, a CNIB visa à recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens decretadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (artigo 2º). A apreciação do pedido de indisponibilidade/pesquisa de bens na CNIB, contudo, encontra-se suspensa em virtude de decisão proferida nos autos do IRDR de nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), em curso perante o C. Órgão Especial deste Tribunal, 'in verbis': "... Isto posto, admito o incidente que deverá se processar, proposto o seguinte tema: "Processual Civil - Artigo 139, IV, do CPC - Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Determino, com fundamento no artigo 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema." (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021). A referida suspensão, inclusive, foi posteriormente prorrogada, em decorrência da afetação pelo C. STJ dos REsp Repetitivos de nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema 1.137), que envolvem temática correlata, confira-se: ... Acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: 'Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos'. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022). Ou seja, a princípio, a determinação de suspensão permanece, ao menos até o julgamento do Tema 1.137 pelo C. STJ, motivo pelo qual descabida a análise do pleito deduzido pela parte exequente. Logo, considerando a impossibilidade de apreciação da questão (neste momento processual), fica prejudicada a apreciação de referido pedido. Destaca-se, por fim, que a pretensão deduzida poderá ser posteriormente renovada pela parte interessada, se pertinente, caso superada a questão nos autos dos precedentes vinculantes mencionados acima. Não é possível o acolhimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de serem obtidas Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), pois não há verossimilhança de que a obtenção de informações servirá para a satisfação do crédito, uma vez que não apresentam a localização de eventuais ativos financeiros ou outros bens que possam ser penhorados. Em suma, apesar dos argumentos da parte exequente, não se verificam indícios de que a medida postulada possa trazer efetividade à execução, representando, na verdade, postura extrema e desproporcional ao fim pretendido, de satisfação de seu crédito. No mesmo prisma, o pedido de INFOSEG e DIMOB não merece prosperar, visto que a alegação de ausência de localização de bens em nome da parte executada, não é o suficiente para que sejam deferidas tais pesquisas. Indefiro o pedido de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência privada e vida, Saúde Suplementar e Capitalização), porquanto não há indícios da existência de bens segurados, planos de previdência ou títulos de capitalização em nome da parte executada, eis que deveriam constar da declaração de imposto de renda e a parte exequente não trouxe qualquer indício nesse sentido. No mesmo prisma, indefiro o pedido de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que informe sobre a existência de títulos da dívida publica da União, Estados e do Distrito Federal a se referirem à executada titular de ações representativas do capital social de eventuais empresas, eis que não há indícios nesse sentido. Do sítio eletrônico do Governo Federal depreende-se que o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. Esgotadas outras vias de buscas pelos bens da executada, reputo que a pesquisa em questão figura como medida válida para se tentar conferir efetividade à execução. Ademais, considerando que se trata de dados cadastrais, presumidamente protegidos por sigilo, justifica-se a intervenção judicial para assegurar ao exequente a obtenção das informações. Assim, expeça-se ofício ao CAGED para que forneça os dados da parte executada acima qualificada. Expeça-se ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para informar a este Juízo sobre a existência de procurações e escrituras em nome da parte executada acima qualificada. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado em 10 (dez) dias pela parte exequente. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], preenchido no campo "assunto" o número do processo. Com o protocolo, aguarde-se por 60 (sessenta) dias pela resposta. No que tange ao pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, autorizo a realização pelo valor do último débito constante dos autos (fl. 239), devendo a Serventia providenciar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, CPC, expedindo-se o necessário. Para tanto, recolha a parte exequente a taxa pertinente em 15 dias (1 UFESP para cada CNPJ/CPF e cada pesquisa). Int. Advogados(s): Antonio Carlos Aguiar (OAB 105726/SP), Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR)