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Remetido ao DJE Relação: 1555/2025 Teor do ato: Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos de fls. 423/427. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, o embargante visa a rediscussão do quanto decidido na sentença (fls. 416/419), com sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Esclarece-se que a decisão é clara e fundamentou a solidariedade da restituição dos valores pela incidência de responsabilidade objetiva, nos termos do diploma consumerista, o que não afasta eventual direito de regresso. O fato de não ter participado ativamente do empréstimo contraído, não afasta sua responsabilidade, sobretudo por participar da cadeia de fornecedores. Dessa forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá o embargante interpor o recurso cabível para tal finalidade. Rejeito, pois, os embargos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Camila Fumis Laperuta (OAB 237985/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Andrea Fumis Laperuta (OAB 433241/SP)