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Processo 1000746-70.2025.8.26.0648 a análise do requerimento de gratuidade. Dito issoart.5ºart. 99, § 7º
Remetido ao DJE Relação: 1591/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão retro. Sendo assim, registro que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a análise do requerimento de gratuidade. Dito isso, antes de nova deliberação sobre a concessão (ou não) do benefício, faculto à parte autora a demonstração de sua necessidade. Assim, para reapreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte em 5 dias: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge ou companheiro; cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, bem como de sua movimentação bancária referente aos últimos três meses, e de eventual cônjuge ou companheiro, com certidão do BACEN indicando suas contas bancárias (na página Registrato no site do Bacen). Caso contrário, recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP)