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Processo 0111050-47.2008.8.26.0100Processo 0093939-26.2003.8.26.0100 o determinou a realização de hastas públicasVara Cível deste Foro CentralVara CívelArtigo 186
Remetido ao DJE Relação: 1651/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença onde se busca a satisfação do débito em desfavor dos executados, mediante a expropriação de bens, notadamente um imóvel de propriedade da executada Valentina Gomes Rino. O feito, originado em 2003, tramitou até a penhora do bem imóvel de Matrícula nº 52.615, de propriedade da coexecutada Valentina Gomes Rino, em julho de 2018 (fls. 1061). Desde então, foram empreendidas diversas tentativas de intimação pessoal da executada Valentina, que resultaram infrutíferas, inclusive via carta precatória (fls. 1274), na qual seu ex-companheiro informou desconhecer seu atual paradeiro (setembro/2021). Em decorrência da penhora, o Juízo determinou a realização de hastas públicas, nomeando leiloeiro oficial (fls. 1294/1295, fevereiro/2023). A despeito da realização dos leilões, conforme noticiado nos autos (exs.: fls. 1310, 1366, 1491/1492 e 1497), observou-se que todas as hastas públicas realizadas até o presente momento resultaram negativas, sem que houvesse arrematação. Recentemente, o Leiloeiro Oficial nos autos informou (fls. 1423/1424) que o bem penhorado não possuía avaliação nos presentes autos, sendo utilizado, para fins de elaboração dos editais, o valor apurado em outro processo em tramite na 35ª Vara Cível deste Foro Central (0111050-47.2008.8.26.0100), medida esta adotada reiteradamente pelos leiloeiros nomeados. Na sequência, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando em defesa dos interesses da executada Valentina Gomes Rino, protocolou petição (fls. 1429/1433) alegando nulidade dos atos processuais a partir de fls. 1249 pela ausência de sua intimação pessoal, e impugnou a utilização da avaliação realizada em processo distinto no qual a executada não foi parte, requerendo nova avaliação e a suspensão da expropriação. O Exequente manifestou-se (fls. 1494/1496), pugnando pela manutenção de todos os atos realizados, sob o argumento de que não houve prejuízo à executada, pois o imóvel não foi arrematado. Chamo o feito à ordem. Diante das irregularidades apontadas e devidamente comprovadas nos autos, notadamente a ausência de avaliação específica do imóvel neste processo e a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública, faz-se necessária a reanálise dos atos expropriatórios praticados. Reconheço que, de fato, a avaliação do imóvel objeto da penhora não foi efetivada nestes autos, conforme observado pelo próprio leiloeiro (fls. 1423/1424). A avaliação é ato processual fundamental, garantindo que o valor mínimo de expropriação seja o mais próximo do real valor de mercado, resguardando o direito do executado de não ter seu bem alienado por preço vil. A utilização de avaliação realizada em outro feito, antiga e sem a participação da executada, viola o princípio do contraditório e impede a correta fixação do valor. E ainda, acolho os argumentos da Defensoria Pública (fls. 1429/1433) referentes à prerrogativa de intimação pessoal, conforme preconiza o Artigo 186, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal da Defensoria Pública sobre os atos do processo, em especial aqueles que visam a expropriação de um bem de sua assistida, é imperativa. A ausência da intimação impede o exercício pleno da defesa. Dessa forma, as decisões que determinaram as hastas públicas (ex: fls. 1294/1295, 1336 e 1346) devem ser desconsideradas, pois foram estabelecidas sem a devida avaliação e sem a intimação da Defensoria Pública. Contudo, acolho a manifestação do exequente no tocante à ausência de prejuízo efetivo no que concerne aos leilões realizados. Não houve prejuízo à executada ou a terceiros, haja vista que todas as tentativas de alienação do imóvel, desde a designação do leiloeiro em 2023 até a última venda direta em agosto de 2025 (fls. 1497), resultaram negativas. A inexistência de licitantes corrobora a informação de que, ao que tudo indica, a dívida que onera o imóvel (condomínio) pode superar o seu valor de venda ou torna-o pouco atrativo para arrematação. Portanto, embora reconhecidas as irregularidades que viciaram o processo de expropriação, a declaração de nulidade dos atos de leilão não se faz necessária, devendo apenas ser desconsideradas as determinações pretéritas para a realização de hastas públicas, devendo o feito prosseguir para que os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atualizada do processo nº 0111050-47.2008.8.26.0100 em trâmite na 35ª Vara Cível, que discute a cobrança de condomínio referente ao imóvel em questão, com cópia da inicial, da última decisão e eventuais débitos atualizados. Sem prejuízo das informações solicitadas, promovam atos concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de aguardar o prazo prescricional no arquivo. Após a manifestação do Exequente, voltem conclusos para análise da efetividade na manutenção desta penhora neste Juízo, considerando o potencial impacto da dívida condominial e os resultados negativos das hastas públicas. Por fim, determino que a Serventia observe rigorosamente a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo acerca de todos os atos processuais subsequentes neste feito. Advogados(s): Marcelo Figueiredo (OAB 221077/SP), Edilton Alves Cardoso Junior (OAB 239858/SP), Margherita Mascarenhas da Silva Duarte (OAB 44346/SP)