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Processo 1506281-33.2025.8.26.0385Processo 1500177-59.2024.8.26.0385 Bento GomesJHONATAN ROBERT ALVES COUTINHOJOVANE BENTO GOMESLUCAS NEVES FELIZARDO artigo 316Lei nº 13964/2019artigo 33Lei 11.343/06 08/01/202613/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 1655/2025 Teor do ato: Vistos. A audiência passada (fls. 579/580) foi parcialmente realizada em vista dos problemas técnicos advindos do temporal ocorrido naquela data. Foram ouvidas as testemunha Adriano, Armando e Luis Fernando, sendo dispensadas as demais, de forma que restaram apenas os interrogatórios, momento em que a audiência teve que ser suspensa por conta das adversidades enfrentadas. Assim, dando continuidade ao feito, designo os interrogatórios para o dia 08/01/2026, às 13h30min, observando o Comunicado Conjunto nº 769/2022, com fundamento no princípio da duração razoável do processo, tendo em vista principalmente o fato de se tratar de processo com réus presos. No mais, atendendo ao disposto do artigo 316, parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 13964/2019, que prevê reexame obrigatório da preventiva a cada 90 dias, bem como ao Comunicado CG nº 78/2020, passo a reavaliar da prisão preventiva decretada aos Réus JHONATAN ROBERT ALVES COUTINHO, LUCAS NEVES FELIZARDO, ANTÔNIO FRANCISCO DOS ANJOS JÚNIOR, JULIANO FORTES BALDUÍNO e JOVANE BENTO GOMES, que foram presos preventivamente pela prática dos delitos previstos nos artigo 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. A prisão preventiva dos acusados foi decretada na data de 13/06/2025, em decisão judicial proferida às fls. 10/13 dos autos 1506281-33.2025.8.26.0385 em apenso. Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Posto isto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso, de ofício, a custódia cautelar vigente nos presentes autos e MANTENHO a prisão preventiva dos acusados, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, com as mesmas razões de decidir expostas na aludida decisão, bem como no quanto já analisado na decisão de fls. 460/461. Ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se e requisitem-se os réus. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP), Hallisson Andrey Gonçalves Machado (OAB 500307/SP), Pedro Alexandre Rodrigues Pereira (OAB 297390/SP)