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Processo 1076158-39.2024.8.26.0002 Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA art. 1318 do CCart. 487
Remetido ao DJE Relação: 1665/2025 Teor do ato: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA propôs ação de cobrança contra JOSE PEDRO DA GAMA, indicando que o réu adquiriu um lote em empreendimento, obrigando-se ao pagamento de taxa de conservação e contribuições ao fundo de melhoramentos, deixando de arcar com os respectivos valores a partir de agosto de 2013. Requer a condenação da ré ao pagamento do débito indicado. Em contestação, o réu afirma que tentou a realização de composição com a autora e que sua ex esposa é corresponsável pelos pagamentos, diante da partilha do bem em frações iguais no momento do divórcio do casal, postulando sua inclusão no polo passivo. Réplica às fls. 112/117. Realizou-se audiência de conciliação. O autor não especificou provas, enquanto o réu indicou aquelas que pretende produzir, reiterando a inclusão da meeira no polo passivo. Foi viabilizada a manifestação da ré quanto aos documentos que acompanharam a réplica. É o relatório. Decido. As provas postuladas pelo réu não se mostram necessárias e pertinentes ao julgamento do feito, o qual depende unicamente da análise da relação estabelecida. Indefiro, por tais razões, as provas postuladas pelo réu. No mérito, o pedido é procedente. Inexiste controvérsia quanto ao contrato firmado entre as partes, ao inadimplemento da taxa e contribuições em questão e à existência de serviços e melhoramentos que justificam sua incidência. Resume-se o autor, de fato, a afirmar que há necessidade de inclusão de sua ex esposa no polo passivo, por ser coproprietária. Razão não lhe assiste, contudo. É fato que a ex esposa é coproprietária do bem, pela meação existente no ato da compra e pela partilha realizada no momento do divórcio. O contrato, todavia, foi firmado unicamente pelo réu, conforme documento de fls. 26/28., dependendo-se, por consequência, que a dívida em questão foi contraída por aquele em proveito da comunhão, de modo que o vincula, pelo todo, perante a credora, cabendo-lhe exercer o direito de regresso contra a coproprietária pelo quinhão pertinente a esta (art. 1318 do CC). Não há falar, portanto, em necessidade de inclusão da coproprietária no polo passivo, tampouco em limitação da responsabilidade do réu pelo quinhão que detém sobre o bem, mostrando-se de rigor o acolhimento do pleito. Diante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 8.785,22, corrigido monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde o ajuizamento e com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, desde a data da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das taxas de conservação e contribuições ao fundo de melhoramento que se venceram no curso do processo, até a data desta sentença, com incidência de correção monetária e juros legais, na forma acima, desde as datas dos respectivos vencimentos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, tendo em conta a natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados. P.R.I.C. Advogados(s): Ana Celia Gama dos Santos (OAB 302967/SP), Felipe Domingos de Oliveira (OAB 354044/SP), Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP)