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Remetido ao DJE Relação: 1682/2025 Teor do ato: Às fls. 318, em 28/5/2025, rejeitei a impugnação ao cumprimento de sentença e determinei a intimação da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento. Às fls. 333/334, em 15/7/2025, determinei o bloqueio sisbajud por meio de repetição programada em face da parte executada. Às fls. 337/342, constam bloqueios positivos. Às fls. 320, em 8/9/2025, a parte executada Holding Venture Comercial informou a apresentação do recurso de agravo de instrumento n. 2192422-94.2025.8.26.0000 contra a decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Afirmou o provimento do agravo de instrumento. Às fls. 349, a parte exequente pediu a suspensão do bloqueio de valores com eventual liberação dos montantes bloqueados. Às fls. 350, determinou-se que se aguarda-se o trânsito em julgado do v. acórdão e intimou a parte exequente para se manifestar em dois dias. Às fls. 353/359, juntou-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte executada contra a decisão de fls. 318, afirmando que é nula a citação da executada e que a petição de fls. 237/253 dos autos principais deve ser trasladada para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos n. 0046416-22.2020.8.26.0100), para que lá seja analisada. É o breve relatório. Passo a decidir. Promova-se o imediato traslado da petição de fls. 237/253 para os autos n. 0046416-22.2020.8.26.0100, juntamente com a presente decisão. Então, int.-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento das custas de desarquivamento. Ainda, considerando que a execução caminha no interesse do exequente, que o exequente pediu o desbloqueio dos valores recentemente bloqueados e que houve o reconhecimento da nulidade da citação da parte Holding Venture Comercial, promova-se o imediato desbloqueio dos valores constantes de fls. 337/342. Após, se houver a retomada da tramitação dos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendo a tramitação do presente feito nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Ricardo Fernandes Braga (OAB 243062/SP)