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Remetido ao DJE Relação: 1691/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1927: Todos os bens indicados nesta decisão são registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS e objetos do acordo homologado pelo Juízo à fl. 1924, conforme cláusula "3.2" - fl. 1918. Quanto aos imóveis descritos nas matrículas de nº 40.849 (fls. 1065/1611 - Av. 11-40.489), 43.660 (fls. 1613/1616 - Av.4-43660) e 43.744 (fls. 1618/1623 - Av. 4-43744), anoto que houve o registro de seu arresto nos termos do comando de fls. 458, posteriormente convertido em penhora nos termos do comando de fls. 1029. Quanto aos imóveis descritos nas matrículas de nº 9.744 e 40.850, houve a determinação de sua penhora também através do comando de fl. 1029, não tendo sido apresentadas, no entanto, as respectivas certidões com as averbações das constrições deferidas. Por fim, houve a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS às fls. 1593/1594, confirmando o registro da penhora dos 3 imóveis indicados no primeiro parágrafo desta decisão (nº 40.849, 43.660 e 43.744), mas indicando a necessidade de pagamento dos emolumentos necessários ao registro quanto ao bem de nº 40.850, providência que não foi confirmada pelo exequente, bem como nada dizendo sobre eventual anotação na certidão do imóvel de nº 9.744. Desta forma, decido: 1) Quanto aos bens de nº 40.850 e nº 9.744, providencie o executado cópia atualizada de suas certidões nos autos, para verificação na necessidade de cancelamento das constrições via ofício ou somente o levantamento da penhora de penhora determinada à fl. 1.029, ante a ausência de comprovação, repito, do registro da penhora. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos com celeridade. 2) Desde já, vale esta decisão como ofício a ser encaminhado pelo executado ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, para que seja determinado o cancelamento dos registros de arresto e penhora que recaíram sobre os imóveis inscrito na matrículas nº 40.849, 43.660 e 43.744, em nome do(s) executado(s), discriminado(s) e qualificado(s) no cabeçalho desta decisão, mediante, caso necessário, o pagamento de taxas referentes à solicitação. Deve a parte interessada comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o encaminhamento e o protocolo do ofício. Para processos digitais, como é o caso, eventual(ais) resposta(s) deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" da mensagem o número do processo. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Barbara Pessoa Ramos (OAB 296996/SP)