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Processo 0009274-68.2022.8.26.0405Processo 2148050-02.2021.8.26.0000Processo 2332000-43.2023.8.26.0000Processo 1006844-34.2019.8.26.0405 Renata Porto Chalegre poderá autorizar o levantamento de atéo. Além dissoo de origem não é excessiva.o correspondente. IIIs Associadoss Associados SVara Cível desta ComarcaCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo de Amparo - 1ª VaraForo Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciaisart. 24Lei nº 11.101/2005 04/04/201930/07/202528/09/202130/04/2024
Remetido ao DJE Relação: 1755/2025 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de pedido formulado pela Administradora Judicial, visando ao arbitramento de sua remuneração no processo de falência da RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA., no patamar máximo de 5% sobre o valor da alienação dos bens arrecadados, com fundamento no art. 24 da Lei nº 11.101/2005 (LRF). A AJ reitera requerimentos anteriores, destacando a complexidade do feito, a relevância das medidas implementadas e os resultados já alcançados na condução da falência. Argumenta que sua atuação tem sido diligente, técnica e socialmente relevante, justificando o teto legal de 5%. Intimada, a Falida manifestou-se contrariamente à fixação do percentual máximo, pugnando por uma remuneração não superior a 3% (fls. 764.393/764.399). Aponta que, decorridos mais de seis anos da decretação da falência, nenhum credor foi pago até o momento. Alegou, ainda, que grande parte da dificuldade e da demora no desempenho das atividades se deveu a escolhas da Administradora Judicial, como a continuidade de atividades gráficas infrutíferas e a insistência na alienação em bloco, o que teria contribuído para o aumento do passivo extraconcursal e a morosidade na realização dos ativos. Mencionou a necessidade de atualização do Quadro Geral de Credores (QGC) e a falta de relatórios consolidados sobre os bens vendidos. Por sua vez, o Ministério Público, em sua manifestação às fls. 764.475/764.480, pronunciou-se favoravelmente ao arbitramento da remuneração da Administradora Judicial no percentual máximo de 5%. Destacou a indispensabilidade do Administrador Judicial, a diligência, transparência e responsabilidade de sua atuação, bem como a complexidade e o vulto do processo. Refutou os argumentos da Falida sobre a suposta inércia, afirmando que a tentativa de alienação dos bens ocorreu de forma célere e que as despesas mensais indispensáveis à preservação da Massa Falida vêm sendo adimplidas. Mencionou a capacidade de pagamento da Massa Falida, cujo ativo de mercado ultrapassa R$ 200.000.000,00. Decido. A questão central a ser dirimida consiste em definir o percentual de remuneração da Administradora Judicial, à luz dos critérios estabelecidos pelo art. 24 da Lei nº 11.101/2005, ponderando a complexidade e vulto do processo, os resultados obtidos, a capacidade de pagamento da Massa Falida e os parâmetros jurisprudenciais pertinentes, diante das argumentações apresentadas pela Administradora Judicial, Falida e Ministério Público. O arbitramento da remuneração do Administrador Judicial é matéria regulada pelo art. 24 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), que preceitua: Art. 24. O valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial serão fixados pelo juiz, observado o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou à falência, ou do valor de venda dos bens na falência, conforme o caso. § 2º O juiz poderá autorizar o levantamento de até 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração fixada e o restante será pago ao final, após a apresentação das contas a que se referem os arts. 154 e 155 desta Lei. Além disso, a remuneração do Administrador Judicial, por ter caráter de crédito extraconcursal, submete-se à ordem de preferência estabelecida no art. 84 da LRF. A atuação do Administrador Judicial é um múnus público, essencial para a regularidade e eficiência do processo falimentar, conforme art. 22, III, da LRF. A doutrina, representada por Marcelo Sacramone, em seus "Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência", leciona que: "A remuneração do administrador judicial deve ser condizente com todos os deveres impostos a ele durante o procedimento falimentar e recuperacional, mas também não pode ser excessiva a ponto de comprometer a recuperanda ou a Massa Falida (...). Essa fixação deverá ser realizada com base na razoabilidade, para que não haja enriquecimento ilícito do administrador, em detrimento da Massa ou da recuperanda, nem remuneração não condizente com o padrão de celeridade e eficiência exigido." (fls. 764.477) A Recomendação nº 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também orienta que a remuneração deve assegurar equivalência aos serviços efetivamente prestados, considerando o valor dos ativos arrecadados e a extensão do trabalho desenvolvido (fls. 764.477). Pois bem. Após detida análise dos autos e das manifestações apresentadas, verifico que o presente caso reúne elementos que justificam a fixação da remuneração da Administradora Judicial no patamar máximo de 5%. O processo de falência da RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA. é, indubitavelmente, de grande vulto e elevada complexidade. A própria Falida reconhece que sua operação empresarial possuía "certo grau de complexidade, por se tratar de empresa gráfica com ativos de diversas naturezas distribuídos em três plantas industriais (além de imóveis em Pernambuco)" (fls. 764.395). O processo principal já ultrapassa 764.298 folhas, sendo caracterizado pela própria Administradora Judicial e pelo Ministério Público como um dos maiores em volume do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante (fls. 764.319). A Administradora Judicial (AJ) foi nomeada em 04/04/2019 e, desde então, assumiu atribuições de elevada responsabilidade e impacto social. Dentre as atividades desempenhadas, destacam-se: A condução do cumprimento de diversos contratos em curso à época da falência, evitando perda de receitas e multas, e preservando a credibilidade da Massa Falida (fls. 764.315), o que foi autorizado por este Juízo (fls. 757.955). A coordenação de uma operação conjunta com a Polícia Federal e o INEP para garantir a restituição integral de bens do Estado, incluindo os "hard drives" com o banco de questões do ENEM para os dez anos subsequentes, assegurando a proteção de dados sensíveis e a segurança das provas (fls. 764.315). A superação da ausência de informações claras sobre a titularidade e localização de materiais, obtendo acesso ao sistema SAP da Falida em Chicago mediante ordem judicial, o que permitiu a restituição de diversas toneladas de papel a proprietários de boa-fé (fls. 764.316). A implementação de medidas de proteção aos trabalhadores dispensados, elaborando e entregando cerca de 1.000 rescisões contratuais e PPPs (Perfis Profissiográficos Previdenciários), facilitando o acesso ao seguro-desemprego e FGTS (fls. 764.316). A organização, inventário, catalogação e avaliação dos bens móveis e imóveis das três plantas industriais da Massa Falida, mesmo diante das adversidades da pandemia de SARS-CoV-2 (fls. 764.316). A instauração do incidente de prestação de contas em caráter analítico (nº 0009274-68.2022.8.26.0405), com mais de 8.000 folhas, demonstrando zelo e transparência na gestão patrimonial (fls. 764.317). A gestão de um Quadro Geral de Credores (QGC) com um passivo de R$ 193.923.578,04, distribuído entre 1.670 credores, com mais de 180 incidentes processados e 6.770 e-mails de credores respondidos individualmente por meio de canal eletrônico exclusivo (fls. 764.317). A condução de reuniões semanais com interessados na aquisição de ativos, resultando em mais de 200 visitas in loco nas plantas industriais (fls. 764.317). A coordenação de cobranças extrajudiciais e judiciais de valores devidos à Massa Falida (fls. 764.318). Nesse passo, a atuação da Administradora Judicial resultou em avanços concretos e mensuráveis, conforme destacado: Alienações exitosas das unidades de Barueri e Blumenau, gerando liquidez e evitando deterioração patrimonial (fls. 764.318). A negociação estratégica do imóvel e maquinários da unidade de Blumenau/SC, que rendeu R$ 36.282.439,24 (atualizado até 30/07/2025) (fls. 764.318). A alienação integral dos maquinários remanescentes na unidade de Barueri e a baixa de mais de R$ 6 milhões do passivo extraconcursal, eliminando despesas correntes (fls. 764.319). O resultado total das alienações, até 30/07/2025, perfaz R$ 49.109.705,57, integralmente depositados em Juízo (fls. 764.319). Gestão austera das despesas correntes, custeadas com receitas de alienações diretas de estoques e cobranças, sem comprometer o capital principal (fls. 764.319). É digno de nota que a maior parte das alienações foi conduzida diretamente pela própria Administradora Judicial, sem intermediação de leiloeiros, o que eliminou o pagamento de comissões a terceiros (estimadas em 5% a 6% do valor dos bens alienados), maximizando o retorno direto à Massa Falida (fls. 764.321 e 764.478). Esta estratégia demonstra não apenas eficiência, mas também economicidade na gestão. A título de argumentação, desde que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara Cível desta Comarca, tem-se compreendido na função da AJ empenho e dedicação voltados para arrecadação dos ativos e sua efetiva liquidação, como visto nos pontos acima elencados. A Massa Falida conta atualmente com mais de R$ 49.100.000,00 líquidos depositados em Juízo. Além disso, ainda restam bens vultosos a serem alienados, como a unidade industrial de Osasco (imóvel, maquinário, equipamentos e mobiliários) e o conjunto de salas em Recife, que indica plena capacidade de suportar o pagamento da remuneração da Administradora Judicial no percentual máximo, sem comprometer o pagamento dos credores trabalhistas e demais categorias. Os argumentos da Falida de que houve morosidade, aumento do passivo e escolhas equivocadas da Administradora Judicial não encontram respaldo nos autos, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. A continuidade parcial das atividades e a insistência na alienação em bloco, mencionadas pela Falida como causas de demora, foram estratégias que, em diversos momentos, foram autorizadas ou validadas por este Juízo, visando à preservação do valor dos ativos e à maximização do retorno aos credores. A decisão judicial de fls. 757.955, por exemplo, autorizou o prosseguimento parcial das atividades para cumprimento de contratos e preservação de maquinário (fls. 764.315). Ademais, o Ministério Público ressalta que as peças apresentadas pela Falida "têm o claro objetivo de desonerar-se das consequências de sua própria conduta empresarial e processual, que resultaram na decretação da falência, não podendo, portanto, serem acolhidas" (fls. 764.476). A demora na atualização do QGC e a falta de pagamentos aos credores são inegáveis, mas não podem ser atribuídas exclusivamente à desídia da AJ. A própria Administradora Judicial está pleiteando a fixação de sua remuneração para, em seguida, reapresentar o QGC atualizado, consolidando classes, créditos e decisões supervenientes, e viabilizar a distribuição de recursos (fls. 764.319 e 764.323). A complexidade do feito, com um passivo expressivo e milhares de credores, naturalmente impõe um ritmo ao processo que nem sempre corresponde às expectativas de celeridade. Peço venia para trazer à baila precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que endossam a flexibilidade no arbitramento da remuneração do Administrador Judicial, em face da complexidade e da extensão do trabalho: TJSP; Agravo de Instrumento 2148050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021: "Trâmite prolongado do procedimento concursal, por um lapso superior ao que era inicialmente previsto, comportando acréscimo proporcional, avaliada, conjuntamente, a complexidade de questões levantadas, com a instauração inesperada de incidentes - Decisão mantida -Recurso desprovido." TJSP; Agravo de Instrumento 2332000-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024: "Conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público, a falência do Grupo Atlântica é extremamente complexa, cheia de nuances, necessidade de apuração de documentos, e mais de 1.800 processos relacionados que demandam apresentação de pareceres, laudos e prestações de contas. Diante das particularidades desta falência, e do excelente trabalho que a Administradora Judicial vem desempenhando há anos, a remuneração arbitrada pelo juízo de origem não é excessiva.". Tem-se, assim, que, em casos de elevada complexidade e atuação destacada, a remuneração deve ser condizente, inclusive com a possibilidade de majoração. A remuneração máxima de 5% sobre o valor dos bens arrecadados é plenamente compatível com os serviços prestados pela Administradora Judicial neste complexo processo. A própria Falida, ao citar decisões que fixaram remuneração em 2% ou 3%, não logrou demonstrar que tais casos possuíam a mesma envergadura e desafios enfrentados no presente processo. Ainda, como bem assinalou o Ministério Público, a remuneração do Administrador Judicial, embora fixada neste momento, pode ser revista ao longo do processo, conforme a dinâmica própria dos procedimentos de trato continuado (art. 505, I, do CPC), caso novas circunstâncias justifiquem. Contudo, no estágio atual, o percentual pleiteado mostra-se razoável e justo. Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 22, III, 24 e 84 da Lei nº 11.101/2005, bem como na doutrina e jurisprudência aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Administradora Judicial e ARBITRO sua remuneração no percentual máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da alienação dos bens arrecadados. Para tanto, determino que: O pagamento da remuneração observe a ordem de preferência estabelecida no art. 84 da Lei nº 11.101/2005, como crédito extraconcursal. Seja reservado o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total da remuneração, conforme previsto no §2º do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, cujo levantamento será autorizado ao final do processo, após a apresentação das contas a que se referem os arts. 154 e 155 da LRF e o relatório final da falência. a Administradora Judicial reapresente o Quadro Geral de Credores (QGC) atualizado, consolidando as classes, créditos e decisões supervenientes, em perfeita sequência lógica e operacional, para que se possa dar prosseguimento às próximas fases do processo falimentar, especialmente a distribuição de recursos financeiros aos credores habilitados. Com a apresentação do novo QGC, intimem-se as partes e interessados, bem como dê-se vista ao MP, via Portal. II - Fls. 764.458/764.463: Ciência à AJ acerca de disponibilidade de RPV em favor da Massa Falida para as devidas providências a fim de proceder com adequado levantamento do crédito perante o Juízo correspondente. III - Fls. 764.483/764.484 e 764.485/764.487: Por ora, nada a deliberar, remetendo os interessados à leitura do item III da decisão de fls. 764.327. IV - Ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico. Int. Advogados(s): Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), David Ferreira de Oliveira (OAB 359383/SP), Sergio Machado Terra (OAB 356089/SP), Leticia Okura (OAB 352772/SP), Sueli de Jesus Alves (OAB 363101/SP), Edmilson Martins dos Santos (OAB 347483/SP), Felipe Soares Oliveira (OAB 344214/SP), Felipe Henrique Martinez Alves (OAB 344213/SP), Aline Alexandra Correa (OAB 335900/SP), Luis Fernando Alves Meira (OAB 334617/SP), Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB 333554/SP), Roberto Batista Soares (OAB 375801/SP), Jonas de Matos Ferreira (OAB 136271/MG), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Arturo Eduardo Poerner Broering (OAB 21245/SC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 136118/RJ), Mary Linete dos Santos Tucci (OAB 366577/SP), Thaís Rodrigues de Oliveira (OAB 377518/SP), Jean Victor Fredi Monteiro (OAB 374119/SP), Tatiane da Silva Santos (OAB 372499/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Tábata Rocha de Sousa (OAB 367023/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP), Jackeline Mendes (OAB 263632/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Florence Cronemberger Haret Drago (OAB 257376/SP), Gustavo Henrique Filipini (OAB 276420/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB 256501/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Daniel da Silva Costa Junior (OAB 99977/SP), Andre Marcos Campedelli (OAB 99191/SP), Amanda Guerra Faura (OAB 325779/SP), Bernardo Augusto Bassi (OAB 299377/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Felipe Petronilho do Prado (OAB 307090/SP), Tatiane Brito de Assis Barros do Norte (OAB 307187/SP), Luis Gustavo Martelozzo (OAB 299933/SP), Natalia Lobato Esteves Ruiz (OAB 282366/SP), Ednei Freitas Oliveira (OAB 293535/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Gilmar Benedito Donato de Araujo (OAB 290465/SP), Juliana Farinelli Medina (OAB 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