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Remetido ao DJE Relação: 1776/2025 Teor do ato: Vistos. Não tendo sido formalizada a averbação da penhora deferida com relação aos imóveis descritos nas certidões de matrículas nº 40.850 e 9.744, conforme suas cópias apresentadas às fls. 1937/1959, determino o levantamento da penhora determinada às fls. 1028/1030 com relação a estes imóveis. Vale esta decisão, assinada digitalmente, como termo de cancelamento da constrição. Apenas em caso necessário valerá também esta decisão como ofício a ser encaminhado pelo(s) executado(s) ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS para eventual informação quanto ao aqui decidido. Para processos digitais, como é o caso, eventual(ais) resposta(s) deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" da mensagem o número do processo. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Barbara Pessoa Ramos (OAB 296996/SP)