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Processo 1025827-06.2025.8.26.0071 do Especial da Fazenda Públicaartigo 2Lei nº 12.153/09artigo 8artigo 165-Aartigo 300 do CPCartigo 340 do CPC 14/09/2024
Remetido ao DJE Relação: 1781/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial supra. Anote-se. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora declaratória nulidade de processo administrativo de penalidade de trânsito, com pedido de tutela provisória, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. Alega a parte autora que aos 14/09/2024 fora autuado por supostamente cometer a infração prevista no artigo 165-A do CTB (recusa teste etilômetro), conforme AIT AA13565644, bem como que apresentou defesa e recursos, entretanto não obteve êxito. Informa o autor que existem vicios, nulidades e irregularidades, conforme descrito na inicial. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 16068/2025 e procedência da ação nos exatos termos da inicial. É a síntese necessária. DECIDO. Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial o relacionado à probabilidade do direito invocado, visto que o ato administrativo possui presunção de veracidade e legitimidade, sendo necessário, primeiramente, o chamamento da requerida aos autos para esclarecimentos dos fatos, os quais serão melhor analisados no deslinde da ação e sob o crivo do contraditório judicial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Advogados(s): Moacir Carlos Silveira Martins (OAB 249537/SP), Erica Avallone (OAB 339386/SP)