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Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 o de aplicar de forma prematura a Taxa SELIC e alterar o valor da execução. Quanto à alegação deexcesso de penhoraLei nº 14.905/2024art. 874
Remetido ao DJE Relação: 1835/2025 Teor do ato: Fls. 1770/1781 (contrarrazões às fls. 1792/1802): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Apretensão dos embargantes, ao questionar o valor do débito, o excesso de penhora e a alegada nulidade processual, manifesta, em sua essência, o inconformismo com o mérito da decisãoe a busca indevida por efeitos infringentes,o que extrapola os limites do recurso manejado. No que tange à necessária revisão do cálculo do débito em função da alegada decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (AREspnº 2.768.584/SP), verifica-se que esta padece de análise definitiva, encontrando-se pendente de julgamento derecurso subsequenteque questiona sua aplicação e marco inicial (Lei nº 14.905/2024), o que impede este Juízo de aplicar de forma prematura a Taxa SELIC e alterar o valor da execução. Quanto à alegação deexcesso de penhora, esta não prospera, porquanto a discussão e o eventual reconhecimento de excesso (art. 874, I, do CPC) somente se tornam cabíveis e processualmente adequadosapós a devida avaliaçãodos bens constritos. A insuficiência e a iliquidez dos bens anteriormente constritos, em uma execução que se prolonga por mais de uma década, justificam a busca por novas constrições para assegurar a efetividade do processo. Por fim, não há que se falar emnulidadeda decisão por ausência de intimação prévia, visto que o procedimento de constrição na fase de execução adota o princípio docontraditório diferido. A determinação de penhora de bens e direitos, inerente ao processo executivo, não exige a oitiva prévia do executado, sendo-lhe assegurada a oportunidade de impugnar a constriçãoposteriormenteà sua efetivação, como de fato ocorreu com a oposição destes próprios embargos. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ricardo Marfori Sampaio (OAB 222988/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB 18464/BA), RAFAEL MOCARZEL (OAB 179145/RJ), Luiz Felipe de Souza Silva (OAB 214286/RJ)