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Processo 1076158-39.2024.8.26.0002 artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 1856/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra asentença. Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na sentença. Resta claro que os presentes embargos declaratórios se tratam, na verdade, de mero inconformismo quanto ao entendimento esposado e, portanto, incabível tal recurso para esta finalidade. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se. Advogados(s): Ana Celia Gama dos Santos (OAB 302967/SP), Felipe Domingos de Oliveira (OAB 354044/SP), Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP)