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Processo 1090323-54.2025.8.26.0100 Wesley Sabino da Silva Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento artigo 487artigo 489, §1ºartigo 80
Remetido ao DJE Relação: 1921/2025 Teor do ato: 5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de Wesley Sabino da Silva em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. A despeito da sucumbência, por não ter havido defesa da ré, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios à ré, cabendo, apenas, o pagamento das custas e despesas processuais. Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho. Advogados(s): Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP)