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Processo 1183415-23.2024.8.26.0100 Box In Box Locação de Espaços Ltda. s constituídos nos autos principais. Na sequênciaart. 507art. 397
Remetido ao DJE Relação: 1927/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 18/19: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a intimação da executada Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, procedesse ao pagamento voluntário do débito, sob pena de atos de constrição e despejo; e (ii) deferiu o bloqueio on-line de ativos financeiros da Box in Box Locação de Espaços Ltda. até o montante integral do débito. 2. Impugnação à cobrança de taxa de ocupação 2.1. Na última decisão, foi relatado que o Oficial de Justiça logrou intimar a Box in Box Locação de Espaços Ltda., mas não a Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., e que a Box in Box permaneceu inerte. A autora, então, requereu a intimação da Tatuapé Storage Co. por meio de seus advogados constituídos nos autos principais. Na sequência, o Juízo (i) determinou a intimação da executada Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, procedesse ao pagamento voluntário do débito, sob pena de atos de constrição e despejo; e (ii) deferiu o bloqueio on-line de ativos financeiros da Box in Box Locação de Espaços Ltda. até o montante integral do débito. (fls. 18/19). Ato ordinatório intimou a executada Box in Box, na pessoa de seu advogado, para apresentar eventual impugnação ao bloqueio de ativos, no prazo de 5 dias (fl. 22). A requerida Box in Box Locação de Espaços Ltda. apresentou impugnação, na qual arguiu, em preliminar, (i) a ausência do título executivo que fixou a taxa de ocupação e (ii) a ausência de condição da ação por falta de notificação para desocupação do imóvel. No mérito, alegou (i) inadequação do valor da taxa, por ser excessiva; (ii) excesso de execução quanto ao termo inicial da cobrança e à incidência de juros; e (iii) o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a realização de perícia para apurar o valor locatício e o das benfeitorias, bem como a exclusão dos juros (fls. 24/35). A requerida Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. apresentou impugnação com teor idêntico à da correquerida, reiterando as preliminares e os pedidos de mérito (fls. 37/49). Sobreveio ato ordinatório que determinou a manifestação da Síndica no prazo de 15 dias (fl. 50). A Síndica manifestou-se pela rejeição das impugnações. Alegou a intempestividade da impugnação da Box in Box. Refutou a alegação de ausência de título, afirmando que a taxa foi fixada em decisão nos autos principais, a qual não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão. Sustentou que as requeridas permanecem na posse dos imóveis. Quanto ao mérito, defendeu a adequação do valor, fixado com base em laudo pericial homologado, e que os juros são devidos desde o vencimento de cada parcela. Por fim, aduziu a impossibilidade de avaliação das benfeitorias por ausência de laudo de vistoria inicial. Pugnou pelo prosseguimento da cobrança (fls. 52/61). O Ministério Público opinou pela rejeição das impugnações, alinhando-se aos argumentos da Síndica. Concordou com a intempestividade da peça da Box in Box, com a ocorrência de preclusão quanto ao valor da taxa e com a impossibilidade de se avaliar as benfeitorias. Pediu o prosseguimento do feito com as medidas de constrição patrimonial (fls. 65/67). 2.2. De início, acolho a preliminar de intempestividade arguida pela Síndica e pelo Ministério Público. A executada Box in Box Locação de Espaços Ltda. foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio realizado em seus ativos no prazo de 5 dias (fl. 22), mas protocolou sua impugnação somente após o escoamento do prazo legal, o que impõe o reconhecimento da preclusão temporal. Ainda que assim não fosse, as matérias arguidas pelas executadas, tanto em preliminar quanto no mérito, não merecem prosperar. As preliminares de ausência de título executivo e de falta de notificação para desocupação do imóvel se confundem e devem ser afastadas. As decisões que fixaram a taxa de ocupação foram devidamente indicadas na petição inicial e determinaram o pagamento imediato, sob pena de desocupação, sendo as executadas intimadas, sem que adimplissem com o débito. Logo, a obrigação é líquida, certa e exigível, e a condição para a cobrança, o inadimplemento, está configurada. Ademais, a permanência das executadas na posse dos imóveis foi constatada por Oficial de Justiça e em diligências da própria Síndica, refutando a alegação de ausência de prova da ocupação. No mérito, a discussão sobre o valor da taxa de ocupação está acobertada pela preclusão. O percentual de 0,5% foi fixado com base em laudo de avaliação devidamente homologado nos autos principais, não tendo as executadas se insurgido na via processual adequada e no momento oportuno. Tentar rediscutir o valor nesta fase processual é incabível, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste às executadas. O termo inicial da cobrança foi corretamente fixado a partir das decisões que determinaram o pagamento, e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela não paga, em conformidade com o art. 397 do Código Civil. Por fim, o pedido de retenção por benfeitorias em nada influencia a cobrança dos valores. Apenas teria o condão de, eventualmente, impedir a pronta desocupação. Contudo, mesmo para tal finalidade (impedir a pronta desocupação), não pode ser acolhido. A uma, porque primeiramente não se verifica boa-fé na ocupação de imóvel que sempre pertenceu à Massa Falida (inclusive publicamente, perante o CRI) e estava sendo utilizado indevidamente, sem qualquer contraprestação, em tentativa de enriquecimento indevido às custas dos credores. A duas, porque a apuração de eventuais melhorias e a verificação do dever de indenizar pressupõem a existência de um laudo de vistoria inicial que ateste o estado do imóvel no início da ocupação, permitindo uma comparação com o estado atual. Sem esse documento, qualquer perícia seria inócua para determinar com precisão o que foi benfeitoria e o que foi mera manutenção. Ante o exposto, REJEITO integralmente as impugnações de fls. 24/35 e 37/49. 2.3. Ato contínuo, converto o bloqueio de fls. 20/21 em penhora. Transfiram-se os valores para conta judicial da falência. 2.4. Considerando a manutenção do inadimplemento, intimem-se as requeridas para que, no prazo de 10 (dez) dias, derradeiramente desocupem os imóveis, sob pena de desocupação forçada. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça verifique se a ocupação perdura. Caso mantida a ocupação, expeça-se mandado de desocupação forçada (reintegração de posse da Massa Falida), ficando autorizado o arrombamento e a requisição de auxílio policial. 2.5. Sem prejuízo, intime-se a síndica para que se manifeste em termos de prosseguimento quanto à cobrança dos valores devidos até a efetiva deoscupação, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando planilha atualizada do débito. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP)