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Processo 1035907-44.2022.8.26.0100 art. 524art. 4ºLei 11.608/2003Lei n° 17.785art. 536art. 523 03/10/2023
Remetido ao DJE Relação: 1973/2025 Teor do ato: Vistos. I. Ciência às partes do trânsito em julgado. Cumpra-se o v. acórdão. II. Requeira a parte vencedora, em 30 dias, o cumprimento da sentença, nos moldes do art. 524, I a VII, do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e, para formação do incidente, realizar o completo cadastro das partes, com o nome do executado e de seu atual procurador, se constituído. Devendo ser observadas, ainda, as orientações do Comunicado CG 1631/2015 (Protocolo CPA n° 2015/55553 - SPI), publicado no DJE de 11.12.2015. III. Caberá ao exequente, ainda, providenciar o recolhimento das custas no importe de 2% do valor atribuído ao Incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do inciso art. 4º, IV, § 4º, Capítulo II, da Lei 11.608/2003 (atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), em guia DARE, Código 230-6. IV. Em caso de cumulação de condenação em obrigação de fazer (CPC, art. 536) e em obrigação de pagar (CPC, art. 523), atentar-se à necessidade de formação de incidentes de cumprimento de sentença autônomos, porquanto cada um tem rito de processamento próprio. V. À Serventia: decorridos 30 dias, e não sendo providenciada a formação do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61614). Se formado o incidente, ao arquivo definitivo (movimentação 61615). Intime-se. Advogados(s): Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Cesar Trevisol (OAB 73925/RS), Eduardo Kern Boesing (OAB 114696/RS)