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Remetido ao DJE Relação: 1981/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 915/934: Considerando as certidões de fls. 369 e 783, que atestam a ausência de bens móveis penhoráveis na sede da empresa executada, seja pela inexistência de funcionamento presencial desde 2020, seja pela informação de que a empresa se mudou para local ignorado, dou por cumprido o item b da decisão anterior, nos termos do artigo 866 do CPC. Estando a empresa em funcionamento, conforme documentos juntados e informações obtidas pelos exequentes, e não havendo bens penhoráveis, é cabível a penhora sobre o faturamento da empresa. Dessa forma, nomeio como administrador/depositário o Sr. Ernesto Geisel Iasulaitis, cadastrado sob nº 3157 no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, estimativa de honorários e plano de trabalho para a gestão da penhora. Providencie a z. Serventia a intimação do administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro (OAB 215839/SP), Renato Alves Romano (OAB 36154/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP)