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Processo 1023981-91.2014.8.26.0053 AdvogadosCâmara de Direito Públicoart. 15-Bart. 100
Remetido ao DJE Relação: 2035/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio do Estado de São Paulo o imóvel descrito no laudo pericial, para fins de utilidade pública, no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), válido para agosto de 2014, a ser pago à expropriada, com incidência de correção monetária, segundo os índices de atualização da Tabela Prática do E. TJSP, desde a referida data até o efetivo pagamento. Incidem juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse até o efetivo pagamento, que recairão sobre o valor indisponível, não levantado pela expropriada. Também incidem juros moratórios de 6% ao ano que recairão sobre o valor indisponível, não levantado pela expropriada.Considerando que a expropriante é pessoa jurídica de direito privado, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, como estabelece a Súmula no. 70 do STJ e não se aplica o disposto no art. 15-B do D.L. 3365/41( serão devidos à razão de seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição). Nesse sentido: Juros moratórios. Em se tratando de sociedade de economia mista, o termo inicial para seu cômputo é a data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ). A disposição contida no art. 15-B do DL 3365/41 tem aplicação apenas na hipótese de execução de precatório com fulcro no art. 100 da CF (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 656.636-5/0-00j. 7.04.2008, Rel. o Des. REINALDO MILUZZI). Juros moratórios. Termo inicial. Não se integrando o expropriante no conceito de Fazenda Pública, não tem pertinência o disposto no art. 15-B do D.L. 3365/41, contando-se os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 579.937-5/2-00, j. 8.11.06, Rel. o Des. JOSÉ SANTANA). Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e, honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, também incidentes, cumulativamente, sobre os juros moratórios e compensatórios. P.R.I. São Paulo, 27 de outubro de 2025. Mariana Medeiros Lenz Juíza de Direito Advogados(s): Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Luiz Mauricio França Machado (OAB 331880/SP)