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Processo 0004295-63.2015.4.03.6102Processo 0007800-28.2016.4.03.6102Processo 0004661-20.2006.4.03.6102Processo 0000178-83.1997.8.26.0153Processo 0001621-61.1998.8.26.0597 os trabalhistas. Serveos trabalhistas mencionados às fls.os que tramitam as execuções. Os créditos fiscais federaisVara Federal de Ribeirão Preto processos 0004295-63.2015.4.03.6102 e 0007800-28.2016.4.03.6102Vara Federal de Ribeirão Preto
Remetido ao DJE Relação: 2046/2025 Teor do ato: Vistos, 1. Por decisão de 28 de Outubro de 2025 (fls. 2979/2984), foram homologadas as transferências já efetivadas aos juízos trabalhistas. Serve, pois a presente como ofício a ser encaminhada aos juízos trabalhistas mencionados às fls. 2888/2906, a fim de que informem a quitação dos débitos dos credores habilitados nestes autos, conforme decisões de fls. 2783/2786, fls. 2480/2481, 2525/2526 e 2780/2781 e 2786. Caso não tenha ocorrida a transferência já determinada, providencie a serventia o necessário para sua efetivação e posterior quitação pela justiça laboral. 2. Providencie a serventia o cumprimento integral da decisão de fls. 2979/2984 para quitação dos débitos fiscais, com a posterior informação de extinção pelos juízos que tramitam as execuções. Os créditos fiscais federais (itens 1, 2 e 3 de fls. 2478) foram integralmente acolhidos como preferenciais, mas as fontes indicam que a transferência dos valores estava totalmente pendente devido à falta de informações técnicas necessárias para a geração das guias de depósito judicial (GRU/CEF/TRF-3). Serve a presente como ofício à 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto processos 0004295-63.2015.4.03.6102 e 0007800-28.2016.4.03.6102) e à 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto (processo 0004661-20.2006.4.03.6102), solicitando o envio dos dados essenciais para o depósito judicial via CEF/TRF-3 (identificação correta de autor, réu, depositante, estado/município de jurisdição, agência, meio e forma de recolhimento - GRU/depósitojudicial -, e valor atualizado com memória). Observo que a extinção do crédito fiscal oriundo da Execução Fiscal 0000178-83.1997.8.26.0153 (Fazenda do Estado de São Paulo). 3. Fls. 3027/3042: salvo melhor juízo, ao que se extrai do acórdão trazido, o rateio ocorre somente entre os creditos privilegiados, não sendo o caso dos quirografários. Os créditos quirografários observarão a anterioridade da penhora, em caso de saldo suficiente. Int. Advogados(s): Danilo Andre Davoglio (OAB 314585/SP), Matheus Machado de Souza Ulian (OAB 455085/SP), Ana Caroline Gimenez Serra (OAB 437283/SP), Sebastião Henrique Quirino (OAB 367508/SP), Gustavo Barcelos Braga (OAB 359441/SP), Marcelo Barbieri Xavier (OAB 337302/SP), Antonio Eduardo de Oliveira Gonçalves (OAB 334459/SP), Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Tiago Anacleto Ferreira (OAB 267764/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Rogerio de Sa Locatelli (OAB 241260/SP), Jose Marcelo Zanirato (OAB 18007/SP), Rodrigo Eugenio Zanirato (OAB 139921/SP), Andre Renato Servidoni (OAB 133572/SP)