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Processo 1051987-78.2025.8.26.0100 Antonio Carlos FerreiraiosTaxaEmissao. Intimem-se. São Pauloconstituído nos autos. Fls.art. 830art. 854art. 921 15/08/2013
Remetido ao DJE Relação: 2072/2025 Teor do ato: Vistos. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s). O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Apesar de o artigo mencionado, falar na penhora por Oficial de Justiça, a Jurisprudência admite a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SisbajJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando a instrumentalizar a futura penhora. SISBAJUD Anoto que o executado NÃO foi citado e não tem advogado constituído nos autos. Fls. 890/891: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ali Abdallah Eletronicos Ltda Valor atualizado: R$ 608.485,59 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, 3) à transferência dos valores para a conta judicial. A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada. Dê-se ciência às partes do resultado. Caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, promover a citação. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Antes de tal momento, não se efetuará levantamento. Servirá a presente decisão como termo de arresto. Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo de um ano ou até qualquer novo requerimento da parte, o que ocorrer primeiro, após o que voltará a correr o prazo de prescrição (art. 921, III, §4º, CPC). Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intimem-se. São Paulo, 30 de outubro de 2025. Advogados(s): Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP)