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Processo 2030799-55.2024.8.26.0000Processo 0030884-66.2024.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo de São Caetano do Sul -1ª Vara Cívelart. 523 do CPC 07/05/2024
Remetido ao DJE Relação: 2088/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 396: Em 15 dias, informe a executada se interpôs recurso dotado de efeito suspensivo em relação ao acórdão juntado a fls. 397/404. Após, tornem os autos conclusos. 2. Indefiro o pedido de cobrança de encargos de 10% previstos nos arts. 520, §2º, e 523, §1º, do CPC pois estes não incidem sobre astreintes, em razão do caráter coercitivo da multa. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência. Inadmissibilidade. As astreintes não possuem caráter condenatório, razão pela qual não incidem honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC em caso de não pagamento voluntário. Precedentes do STJ e dessa Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030799-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Assim, deverá o exequente instaurar outro incidente de cumprimento de sentença, especificamente para cobrança de custas processuais e eventuais valores decorrentes de condenação, já que este incidente foi destinado apenas para o cumprimento de obrigação de fazer, em que pende agora o levantamento das astreintes. Int. Advogados(s): Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP)