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Processo 0014127-27.2013.8.26.0053 art. 485
Remetido ao DJE Relação: 2112/2025 Teor do ato: Vistos. A parte autora foi intimada, às fls. 150, a manifestar-se especificamente acerca da preliminar de litispendência arguida pela Fazenda Pública, sob expressa advertência de que o silêncio poderia implicar acolhimento da preliminar. A determinação foi reiterada às fls. 169, com nova advertência. Conforme certidão de fl. 174, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação dos autores sobre o ponto, operando-se, portanto, a preclusão. Nesse cenário, e diante da ausência de impugnação específica, acolho a preliminar de litispendência em relação aos autores indicados na contestação, extinguindo o processo, quanto a eles, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Em relação aos demais autores (não alcançados pela litispendência), prossiga-se com o julgamento, devendo previamente a parte autora cumprir o item final da decisão de fl. 169, listando, para cada autor remanescente, as verbas cuja inclusão pretende nos adicionais temporais, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Intime-se. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP)