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Processo 0050183-29.2024.8.26.0100 art. 1ºLei 15.760/2015artigo 4ºLei 11.608/2003 03/10/2023
Remetido ao DJE Relação: 2152/2025 Teor do ato: Nota cartorária: tendo em vista a certidão de fl. 38, recolha o requerente a taxa judiciária no valor de R$ 185,10 (art. 1º da Lei 15.760/2015), em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. O recolhimento deverá ser feito nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003. "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) - Inciso I com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º." Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Samuel da Silva Vallado Rodrigues (OAB 393921/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO)