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Processo 1096946-37.2025.8.26.0100 Mateus Jesus dos Santos Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento artigo 487artigo 85 §2º do CPCartigo 98 §3ºartigo 489, §1ºartigo 80
Remetido ao DJE Relação: 2167/2025 Teor do ato: 13. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de Mateus Jesus dos Santos em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios da parte ré, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85 §2º do CPC, observado o disposto no artigo 98 §3º, se aplicável, em caso de vigente a Assistência Judiciaria Gratuita. Consigno, para fins do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Bem por isso, a interposição de embargos declaratórios com finalidade única de modificação do teor desta decisão ou majoração da verba honorária poderá ensejar multa na forma do artigo 80 e 1.026, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho. Advogados(s): Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB 120127/SP), Viviane Nogueira de Moraes Danieleski (OAB 182713/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP)