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Processo 1075984-95.2022.8.26.0100 Espólio de Leno Melgaço PaschoalEstado de São PauloLaura MendonçaLeno Melgaço PaschoalMaria de Lourdes de Oliveira Santos Paschoal 19/03/202517/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 2185/2025 Teor do ato: Vistos. LAURA MENDONÇA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA referente ao imóvel localizado na Rua de Las Palmas ou das Palmas, n.º 415, Americanópolis, nesta Capital. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou na posse do imóvel em 1996, após tê-lo adquirido de Leno Melgaço e Maria de Lourdes de Oliveira Santos Paschoal, em época em que ainda era casada com Jorge Mendonça que, após a aquisição, desapareceu, tendo a autor preenchido o prazo prescricional exclusivamente. Alega ter exercido, desde então, posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo e fundamenta, assim, o seu pedido, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Com a inicial (fls. 1/6), vieram procuração e documentos (fls. 7/263). Certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora e dos titulares dominais às fls. 112/257. Informes cartorários às fls. 265/266, 329/330, 332/333. A inicial foi emendada e novos documentos foram juntados (fls. 311/323). Foi determinada a realização de perícia antecipada no imóvel (fls. 324/326), cujo laudo foi juntado às fls. 374/392. O Oficial de Registros Imobiliários, em fls. 402/403, firmou a possibilidade de ingresso registrário em caso de procedência. Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fls. 423/424). A Municipalidade de São Paulo e a União manifestaram desinteresse na ação (fls. 544 e 595, respectivamente). O Estado de São Paulo, apesar de regularmente intimado, quedou-se silente. Foi publicado edital para fins de citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fls. 596/597), tendo sido apresentada contestação por negativa geral em favor daqueles (fls. 608/612). Réplica em fls. 617/618. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 1) Fls. 620/626: manifeste-se a parte autora no prazo designado, devendo, inclusive, esclarecer objetiva e diretamente os apontamentos feitos a respeito da ação de curatela; e da citação do(s) promitentes comprador(es). Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Desde já ao Oficial de Registros Imobiliários para que indique nos autos, em manifestação na forma da Portaria Conjunta n.º 01/88 quem são os titulares dominiais e eventuais detentores de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo, posto que ausente esta informação nos autos, o que pode, inclusive, ter gerado mácula no ciclo citatório. Deverá ter em vista, para tanto, o laudo pericial de fls. 374/392. 3) Então, abra-se vista à parte autora para que cumpra, novamente, à integralidade, o item 4 da decisão de fls. 296/267. 4) Independentemente do item 3 supra, determino também que Maria de Lourdes de Oliveira Santos Paschoal e o Espólio de Leno Melgaço Paschoal qualifiquem, para citação, os apontados promissários compradores. Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Advirto também os peticionantes que eventual alegação de nulidade no ato citatório restou superado pelo comparecimento espontâneo nos autos, ex vi art. 239, § 1º, do CPC. Desse modo, tendo em visto que o último prazo para contestação nestes autos se findou aos 19/03/2025, haja vista publicação de edital (art. 231, IV, do CPC.) e existência de pluralidade de réus (art. 231, parágrafo único, do CPC.), o comparecimento espontâneo dos contestantes em fls. 620/626 deu início ao prazo de contestação por comparecimento espontâneo, que se extingue aos 17/11/2025. 6) Então, venham-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gisele Heloisa Cunha (OAB 75545/SP), Heros Elier Martins Neto (OAB 384163/SP), Victor Gutemberg de Souza Santana (OAB 446411/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)