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Processo 0002587-35.2023.8.26.0019 Ameritron Indústria e Comercio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp.Elaine Cristina Pimentel Pires o falimentar título e documentos para que seu crédito seja inscrito no quadro geral de credores da massa falidaLei nº 11.101/2005art. 83Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 2198/2025 Teor do ato: Cuida-se de Habilitação de crédito trabalhista apresentada por ELAINE CRISTINA PIMENTEL PIRES nos autos da falência de AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. Requerente afirma existência de crédito consolidado em execução trabalhista, no valor de R$ 89.319,06, pleiteando inclusão no quadro-geral de credores e concessão de gratuidade de justiça. O Administrador judicial opinou pela procedência parcial (fls. 151/152), do montante de R$54.145,23 (cinquenta e quatro mil cento e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido às fls. 165/167. Após os autos vieram conclusos. DECIDO. O pedido merece prosperar. Inicialmente, a habilitação de crédito consiste no procedimento pelo qual credor apresenta ao juízo falimentar título e documentos para que seu crédito seja inscrito no quadro geral de credores da massa falida, com a finalidade de garantir sua habilitação para eventual pagamento na ordem legal estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. E compulsando os autos verifica-se a existência do crédito trabalhista, vez que há sentença que reconhece a obrigação da falida ao pagamento de débitos em aberto (fls.11/81 ). Assim, diante dos documentos acostados aos autos, verificase que a requerente faz jus ao montante de R$ 54.145,23, Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o crédito habilitado por Elaine Cristina Pimentel Pires no valor de R$ 54.145,23 como crédito concursal trabalhista (art. 83, inc. I, da Lei 11.101/2005) e determino a sua inclusão, oportunamente, no quadro geral de credores da falida Ameritron Indústria e Comercio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp. e outro, como trabalhista corrigindo-se na forma da lei. Cadastre-se o(a) habilitante e respectivo(a) patrono(a) como interessados nos autos da falência da requerida. Int., e aguarde-se o pagamento nos autos principais. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), Renata Sanches Guilherme (OAB 232686/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP)