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Processo 1106136-24.2025.8.26.0100 art. 485
Remetido ao DJE Relação: 2361/2025 Teor do ato: Excepcionalmente, defiro à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para dar integral cumprimento à decisão de emenda à inicial. Advirto que no caso de inércia, haverá o indeferimento da inicial e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal, posto que a hipótese descrita não está elencada no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ieda Maria Martineli Simonassi (OAB 105937/SP), Felipe Martineli Simonassi (OAB 377249/SP)