PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 2454/2025 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls. 514/516). Não tendo sido recebida a petição inicial, não há que se falar em honorários advocatícios aos patronos dos embargados, pois não instaurada a triangularização da lide. O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a r. sentença de fls. 510 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Victor Santos Rufino (OAB 407119/SP), Patrik Matos Gonçalves (OAB 456182/SP)