PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
19 min de leitura
Processo 0707539-95.1985.8.26.0100Processo 1107984-46.2025.8.26.0100Processo 1015754-82.2025.8.26.0100Processo 1183415-23.2024.8.26.0100Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 Ativos S.a. Securitizadora de Créditos FinanceirosGabriela FalcioniIDA BRANDINA TENÓRIO SIQUEIRAIsidoro Antunes MazzotiniJose Lima de SiqueiraZ.x.s. Imobiliária e Empreendimentos Ltda o determinou a manifestação da Síndicao manteve a classificação do crédito do Banco do Brasil como garantia realo determinou a expedição das cartas de arrematação e mandados de imissão na posse para os arrematantes dos leilões realio determinou a expedição das cartas de arrematação e mandados de imissão na posseo a erro para frustrar o cumprimento de ordens judiciais já consolidadas. Compulsando os autoso na decisão de fls.o a erro. Ademaisart. 67art. 901, §1ºart. 903, §3ºart. 903 do CPCart. 80 08/10/202522/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 2643/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 10.963/10.971: último pronunciamento judicial, que (i) rejeitou os pedidos declaratórios de nulidade dos atos processuais formulados pelo Espólio de Fernando Falcioni, mantendo o entendimento de não suspensão da falência pelo óbito do sócio; (ii) determinou a manifestação da Síndica sobre os Embargos de Declaração opostos quanto aos honorários; (iii) rejeitou a impugnação ao QGC sobre a inclusão de Flávio Moraes e Silva e Banco Geral do Comércio; (iv) remeteu a questão das cessões de Gabriela Falcioni ao decidido no incidente próprio; (v) homologou a exclusão dos créditos cedidos ao sócio Fernando Falcioni no passivo da Cruzeiro do Sul; (vi) reconheceu a preclusão sobre a classificação do crédito do Banco do Brasil (garantia real), mas determinou a intimação do banco e de Isidoro Mazzotini para comprovarem a distinção da dívida executada em outro feito, postergando a análise da titularidade; (vii) determinou à Síndica a distribuição de ação de restituição contra credores que receberam a maior e se recusaram a devolver, e execução contra os demais; (viii) solicitou manifestação da Síndica sobre o pedido de multa por litigância de má-fé contra Gabriela Falcioni; (ix) determinou ao Cartório o cumprimento de pendências (cartas de arrematação e mandados de imissão). 2. Honorários da Síndica (Embargos de Declaração) 2.1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Fernando Falcioni (fls. 10.908/10.916), questionando a fixação dos honorários da atual Síndica em 5% sobre o ativo, alegando que o síndico anterior atuou por 27 anos e já foi remunerado, devendo haver proporcionalidade e observância ao teto escalonado do art. 67 do DL 7.661/45. Em atendimento à determinação judicial, a Síndica manifestou-se opinando pela rejeição dos embargos. Argumentou que a decisão não padece de vícios e que a remuneração deve considerar o trabalho efetivamente realizado, a responsabilidade e a importância da massa, não apenas o tempo. Destacou que o art. 67 do DL 7.661/45 está defasado e que realizou trabalho complexo de consolidação do passivo e realização do ativo que estava pendente (fls. 11.172/11.191). A interessada Gabriela Falcioni manifestou-se endossando o pedido do Espólio, sustentando a aplicação imperativa do art. 67 e requerendo que o valor pago ao síndico anterior seja abatido do teto de 2%, restando o saldo para a atual Síndica (fls. 11.192/11.196). A Síndica apresentou nova manifestação refutando a tese de rateio global (pro rata tempore) e aplicação literal do teto de 2%, apontando que o valor pago ao síndico anterior atualizado já superaria esse teto, o que levaria ao absurdo de a massa ter crédito a receber, demonstrando a inviabilidade da tese (fls. 11.438/11.444). 2.2. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. 3. Pedido de cumprimento de acórdão (multa por litigância de má-fé) 3.1. Trata-se de pedido formulado por credores trabalhistas (fls. 10.814/10.818), requerendo a intimação de Gabriela Falcioni para depósito da multa por litigância de má-fé aplicada em agravo de instrumento (4% sobre o valor da causa). Na última decisão, o juízo determinou a manifestação da Síndica (fl. 10.971). A Síndica manifestou-se favorável à cobrança imediata, apontando que o valor da causa original (em cruzeiros) é irrisório e sugerindo que a multa seja calculada sobre o passivo apurado no QGC (R$ 2,3 bilhões), resultando em aproximadamente R$ 92 milhões, requerendo autorização para compensação com os créditos que Gabriela detém na falência (fls. 11.172/11.191). Gabriela Falcioni manifestou-se alegando que a multa deve incidir sobre o valor da causa atualizado pelos índices oficiais, o que resultaria em aproximadamente R$ 26 mil, e não sobre o passivo, classificando a pretensão da Síndica como desarrazoada (fls. 11.192/11.196). O credor Isidoro Antunes Mazzotini também requereu a intimação de Gabriela para pagamento da multa no valor de R$ 92.284.067,59 (fls. 11.204/11.219). 3.2. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. 4. Crédito com garantia real (Banco do Brasil / Isidoro Mazzotini) 4.1. Na última decisão, o juízo manteve a classificação do crédito do Banco do Brasil como garantia real, mas determinou a intimação do Banco e de Isidoro Mazzotini para comprovarem que a dívida executada na ação nº 0707539-95.1985.8.26.0100 é distinta da habilitada na falência, sob pena de exclusão por satisfação, e determinou que se aguardasse manifestação da Ativos S.A. (fls. 10.963/10.971). O Banco do Brasil apresentou cópias do Incidente de Impugnação de Crédito nº 11.746/92, que deferiu a inclusão de R$ 867.209,09 em 1994, referente a Cédulas de Crédito à Exportação (fls. 10.987/11.157). Isidoro Antunes Mazzotini manifestou-se defendendo a certeza e liquidez do crédito. Confirmou a existência da execução individual contra os avalistas (sócios), mas alegou que a massa falida não era parte. Informou pagamentos parciais na execução (aprox. R$ 319 mil e R$ 1,9 milhão transferido de outra ação). Apresentou cálculo atualizado do crédito em R$ 5.133.819,52 e requereu a retificação do QGC e a substituição processual (fls. 11.204/11.219). O Cartório certificou o decurso de prazo sem manifestação da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (fl. 11.473). A Síndica apresentou parecer técnico (fls. 11.508/11.523). Confirmou que os títulos da execução são os mesmos da habilitação na falência. Opinou que os valores levantados na execução devem ser abatidos para evitar pagamento em duplicidade. Apurou que, após os descontos, o crédito remanescente é de R$ 895.909,81. Sobre a titularidade, reconheceu indícios da cessão entre Banco do Brasil, Ativos S.A. e Isidoro, mas, por cautela e diante da ausência de manifestação da Ativos S.A. (conforme certidão de fl. 11.473), sugeriu a intimação de Isidoro para juntar atos societários da cedente. Opinou pelo indeferimento do valor pleiteado por Isidoro. 4.2. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. 5. Arrematação - Jingxion Serviços de Máquinas Pesadas Ltda. 5.1. Na última decisão, o juízo determinou a expedição das cartas de arrematação e mandados de imissão na posse para os arrematantes dos leilões realizados (fls. 10.963/10.971). Em atendimento, o Cartório emitiu ato ordinatório intimando os arrematantes para recolhimento de custas de diligências de oficiais de justiça (fl. 11.163). O Cartório certificou a expedição da Carta de Arrematação (fl. 11.164) e emitiu a respectiva Carta em favor da arrematante (fls. 11.432/11.433), disponibilizando-a para encaminhamento (fl. 11.436). A arrematante Jingxion recolheu custas para o mandado de imissão na posse (fl. 11.458) e informou o encaminhamento da carta para registro (fl. 11.475). O Cartório certificou a remessa à fila de cumprimento para expedição do mandado de imissão na posse (fl. 11.474). Foi expedido o Mandado de Imissão na Posse em favor de Jingxion (fls. 11.525 e 11.526/11.527). 5.2. Aguarde-se o cumprimento do mandado. 6. Arretamatação - Hernandez Construtora e Engenharia Ltda. 6.1. Na última decisão, o juízo determinou a expedição das cartas de arrematação e mandados de imissão na posse (fls. 10.963/10.971). Em atendimento, o Cartório emitiu ato ordinatório intimando os arrematantes para recolhimento de custas de diligências (fl. 11.163). A arrematante Hernandez Construtora recolheu custas de diligência (fl. 11.169). O Cartório certificou a expedição da Carta de Arrematação (fl. 11.164) e emitiu a respectiva Carta em favor da arrematante (fls. 11.434/11.435), disponibilizando-a para encaminhamento (fl. 11.436). O Cartório certificou a remessa à fila de cumprimento para expedição do mandado de imissão na posse (fl. 11.474). A arrematante Hernandez informou que já registrou a carta de arrematação nas matrículas e requereu a expedição do mandado de imissão (fl. 11.486). Foi expedido o Mandado de Imissão na Posse em favor de Hernandez (fls. 11.525 e 11.528/11.529). 6.2. Ver item 12. 7. Arrematação - Z.X.S. Imobiliária e Empreendimentos Ltda. 7.1. Na última decisão, o juízo determinou a expedição das cartas de arrematação e mandados de imissão na posse (fls. 10.963/10.971). Em atendimento, o Cartório emitiu atos ordinatórios intimando a arrematante para recolhimento de custas de expedição de cartas e diligências de oficiais de justiça (fls. 11.158 e 11.163). A arrematante Z.X.S. Imobiliária requereu juntada de guia de custas, expedição de Carta de Arrematação e juntou substabelecimento (fl. 11.197). O Cartório certificou a remessa à fila de cumprimento para expedição do mandado de imissão na posse (fl. 11.474). A arrematante requereu juntada de custas e a expedição do mandado de imissão na posse (fl. 11.477). Foi expedido o Mandado de Imissão na Posse em favor de Z.X.S. (fls. 11.525 e 11.530/11.531). Foi expedida a Carta de Arrematação em favor da arrematante (fls. 11.645/11.646), disponibilizada para encaminhamento (fl. 11.647). 7.2. Aguarde-se o cumprimento do mandado. 8. Pedido de inclusão de crédito trabalhista 8.1. Trata-se de petição de Ida Brandina Tenório Siqueira (fls. 11.159/11.160), alegando que a inclusão de seu crédito no valor de R$ 7.906,19 na classe privilegiada trabalhista já foi determinada, mas o valor não consta no Quadro Geral de Credores (QGC) apresentado às fls. 10.120/10.127, requerendo a retificação. 8.2. À Síndica, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 9. Distribuição de ação de restituição 9.1. Em atendimento à determinação da última decisão (item 5.2), a Síndica comprovou a distribuição da Ação de Restituição/Cumprimento de Sentença nº 1107984-46.2025.8.26.0100 em face dos credores que receberam valores a maior (fl. 11.427). 9.2. Ciência aos credores e demais interessados. 10. Decisão em incidente de habilitação de crédito (Gabriela Falcioni) 10.1. O Cartório transladou para estes autos cópia da sentença proferida no incidente nº 1015754-82.2025.8.26.0100 (Habilitação de Crédito de Gabriela Falcioni). A decisão julgou parcialmente procedente o pedido para incluir no QGC o montante de R$ 19.702.013,59 (referente a cessões) e R$ 6.320.847,44 (referente a sub-rogações), indeferindo a habilitação dos créditos de IPTU e determinando que a Síndica mantenha os valores reservados em razão da multa aplicada em agravo de instrumento (fls. 11.445/11.457). 10.2. Ciência aos credores e demais interessados. 11. Certidão de objeto e pé. 11.1. Foi expedida Certidão de Objeto e Pé em cumprimento à determinação judicial (fls. 11.165/11.168). 11.2. Ciência aos credores e demais interessados. 12. Suspensão da imissão na posse (Imóveis da Rua Serra do Japi e Rua Platina) 12.1. Trata-se de petição apresentada pelas ocupantes Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. e Box in Box Locação de Espaços Ltda. (fls. 11.648/11.654), requerendo a juntada de decisão proferida no Incidente nº 1183415-23.2024.8.26.0100 (Cobrança de Taxa de Ocupação), que concedeu prazo de 30 dias para desocupação voluntária dos imóveis da Rua Serra do Japi, 99, e Rua Platina, 575/587. Requereram a suspensão imediata do mandado de imissão na posse expedido nestes autos, alegando que oficiais de justiça já estariam no local para cumprimento. A arrematante Hernandez Construtora e Engenharia Ltda. manifestou-se opondo-se à suspensão (fls. 11.655/11.656). Esclareceu que o mandado foi expedido em 08/10, houve visita prévia do oficial em 22/10 e contratação de empresa de remoção, não havendo surpresa para a ocupante. Requereu a manutenção do cumprimento imediato e a fixação de taxa de ocupação desde o registro da arrematação (setembro/2025). A ocupante Tatuapé Storage reiterou o pedido de suspensão do mandado para aguardar o prazo de 30 dias concedido no incidente, alegando complexidade logística, existência de mais de 100 trabalhadores no local e de mercadorias importadas (containers) que exigem trâmites alfandegários para alteração de destino, o que inviabilizaria a desocupação imediata (fls. 11.657/11.659). 12.2. Na atuação perante o Poder Judiciário, não há nada mais reprovável e, ao mesmo tempo, lastimável do que a atuação de má-fé processual, mormente quando esta visa induzir o juízo a erro para frustrar o cumprimento de ordens judiciais já consolidadas. Compulsando os autos, verifica-se que a imissão na posse da arrematante foi determinada por este juízo na decisão de fls. 10.963/10.971 (item 2.3), proferida em agosto de 2025, a qual não foi objeto de recurso. O mandado de imissão na posse foi expedido em 08/10/2025 (fls. 11.528/11.529), tendo a arrematante diligenciado previamente junto ao Oficial de Justiça e contratado empresa especializada para a remoção de bens, conforme relatado em sua petição (fls. 11.655/11.656). Ocorre que, às vésperas do cumprimento da ordem de imissão nestes autos principais, a ocupante (hoje ilícita) peticionou em autos diversos (Incidente nº 1183415-23.2024.8.26.0100), pleiteando a prorrogação de prazo para desocupação, omitindo deliberadamente a existência do mandado já expedido nestes autos e a iminência de seu cumprimento. A decisão proferida naquele incidente (cópia às fls. 11.649/11.654), que concedeu o prazo de 30 dias, analisou a questão tão somente sob o prisma da relação jurídica lá travada entre a ocupante (devedora da taxa de ocupação) e a Massa Falida (credora), visando mitigar danos a terceiros locatários em um cenário abstrato de desocupação, mas em nenhum momento considerando que o imóvel foi arrematado. Contudo, é óbvio que a arrematação do imóvel, levada a efeito nestes autos principais e devidamente registrada na matrícula (conforme informado às fls. 11.486), altera totalmente a conjuntura fática e jurídica considerada na decisão incidental. Com a perfectibilização da arrematação, o bem não mais integra o patrimônio da Massa Falida. A propriedade consolidou-se em favor da arrematante, Hernandez Construtora e Engenharia Ltda., cabendo a este juízo, por força do art. 901, §1º, e art. 903, §3º, do Código de Processo Civil, apenas efetivar a entrega do bem a quem de direito. A arrematação é ato jurídico perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC). A partir do momento em que a carta de arrematação é expedida e o mandado de imissão é ordenado, a permanência da ocupante no imóvel passa a condicionar-se exclusivamente à vontade do novo proprietário (arrematante). A decisão proferida no incidente apenso, do qual a arrematante sequer é parte, não tem o condão de atingir seu direito de propriedade e de posse, tampouco de suspender a eficácia de ordem emanada nestes autos principais, onde se processa a expropriação concursal. Não se operam, em relação à arrematante, os efeitos da coisa julgada ou da preclusão advindos daquela decisão incidental. A alegação de "surpresa" ou "complexidade logística" (fls. 11.658) não se sustenta. A ocupante tinha plena ciência do leilão, da arrematação e da ordem de desocupação há meses. A tentativa de utilizar um incidente conexo para obter uma dilação de prazo inoponível ao arrematante configura manobra processual espúria. Ademais, conforme bem pontuado pela arrematante (fls. 11.655/11.656), houve visita prévia do Oficial de Justiça em 22/10/2025, o que derruba por terra qualquer tese de desconhecimento. A desocupação não é nenhuma surpresa; é a consequência legal e inevitável da venda judicial do ativo. Acresça-se que a manutenção da ocupante no imóvel, além de ilegal, impõe à arrematante injusto risco de dano reverso, consubstanciado na potencial deterioração do bem e no custo de capital imobilizado sem a correspondente fruição. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da imissão na posse ou de dilação de prazo para a desocupação voluntária. A imissão deverá ser realizada imediatamente. Considerando a resistência injustificada da ocupante e a tentativa de frustrar a ordem judicial, reitero a autorização/autorizo e requisito, desde já, o uso de força policial para o cumprimento do mandado, caso necessário. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para a disponibilização de efetivo, cabendo à Síndica (e facultado ao arrematante) o ônus de protocolá-lo e acompanhar a diligência. Determino à Síndica que, imediatamente, acompanhe ou disponibilize preposto para acompanhar a imissão na posse, zelando pelos interesses da Massa Falida no ato, que é finalização da imissão na posse. A ocupante deverá indicar, no ato da diligência, o local para onde os bens móveis (incluindo mercadorias de terceiros) deverão ser removidos. Na ausência de indicação ou de meios próprios para a remoção imediata, os bens serão removidos pela arrematante (ou empresa por ela contratada) para depósito particular, às expensas da ocupante. As chaves do imóvel e a posse direta deverão ser imediatamente entregues à arrematante. Ainda que as partes venham a transacionar sobre eventual permanência precária para logística de retirada, tal acordo é de natureza privada e não suspende a ordem judicial de imissão, devendo a posse jurídica ser formalmente transferida à arrematante no ato do cumprimento do mandado. 12.3. A conduta das requerentes Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. e Box in Box Locação de Espaços Ltda. enquadra-se perfeitamente nas hipóteses do art. 80, incisos I, II e V, do CPC. As ocupantes deduziram pretensão contra fato incontroverso (a arrematação e a ordem de imissão), alteraram a verdade dos fatos (omitindo a existência do mandado nestes autos ao peticionar no incidente) e procederam de modo temerário. A má-fé revela-se ainda mais evidente quando se constata a via eleita pela ocupante. Mesmo tendo plena ciência de que o mandado de imissão na posse já havia sido expedido nestes autos principais (fls. 11.528/11.529) e que a diligência era iminente, a ocupante optou, deliberadamente, por agir primeiro nos autos do incidente, buscando uma decisão favorável em via transversa, sem o contraditório da arrematante. Se estivesse atuando com a boa-fé e lealdade que se espera (art. 5º do CPC), e se a pretensão fosse legítima, a ocupante deveria ter apresentado seu pedido de dilação de prazo ou suspensão nestes autos principais, onde o ato expropriatório foi consumado e onde a ordem de imissão foi emanada. A escolha de litigar no incidente, omitindo a realidade dos autos principais, demonstra o claro intuito de burlar a jurisdição e criar um obstáculo indevido à efetividade da execução. É impossível exigir que o juízo, ao despachar em um incidente específico dentre inúmeros de apensos, revise em tempo real o andamento de todos os mandados expedidos no processo principal. Justamente por isso, o dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõe às partes a lealdade na exposição dos fatos. Ao omitir a expedição do mandado nestes autos para obter uma liminar em outros, as ocupantes induziram o juízo a erro. Ademais, as ocupantes utilizaram o imóvel por meses a fio, sem qualquer contraprestação à Massa Falida (conforme relatado na decisão do incidente), em grave prejuízo aos credores. Agora, quando finalmente o ativo foi liquidado com sucesso, buscam criar embaraços à efetivação da venda, em prejuízo também do arrematante. Diante da gravidade da conduta, condeno as requerentes Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. e Box in Box Locação de Espaços Ltda., solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da arrematação do imóvel. O valor da multa deverá ser revertido em 50% (cinquenta por cento) em favor da Massa Falida e 50% (cinquenta por cento) em favor da arrematante Hernandez Construtora e Engenharia Ltda., considerando a deslealdade processual (art. 81, caput e §3º, do CPC). 12.4. Intime-se a arrematante Hernandez Construtora e Engenharia Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo dos valores devidos em seu favor a título de taxa de ocupação, a contar da data do registro da carta de arrematação até a efetiva entrega das chaves/imissão na posse. 12.5. Por fim, revogo a decisão de fls. 11.649/11.654 (fls. 1152/1153 dos autos do incidente nº 1183415-23.2024.8.26.0100) no que tange à concessão de prazo para desocupação. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos. 13. Representação processual 13.1. Gabriela Falcioni peticionou requerendo a exclusão de seu nome da contracapa dos autos, para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono constituído, apontando nulidade caso não observado (fls. 11.643/11.644). 13.2. Ao Cartório, para atualização do cadastro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Fabiano Giacomin (OAB 89737/SP), Marisa de Oliveira Belo (OAB 267923/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Tiago Dal Bo Pastore (OAB 261188/SP), Magali Faggionato Martinez (OAB 264233/SP), Elaine D´avila Coelho (OAB 97759/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP), Alceu Malossi Junior (OAB 94219/SP), João Marcio Barboza Lima (OAB 278290/SP), Caroline Paulino de Oliveira (OAB 88497/SP), Lazaro Alves da Silva Sobrinho (OAB 85461/SP), Olyntho de Rizzo Filho (OAB 81210/SP), Jose Marcos de Lorenzo (OAB 79955/SP), Evelin Aparecida de Oliveira (OAB 75876/SP), Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB 68600/SP), Ivan Mendes de Brito (OAB 65883/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Beatriz Barros Reinhardt Pereira (OAB 360681/SP), Daricleia Maria Bach (OAB 72710/PR), Danielle Brigati Fernandes (OAB 478665/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Andre Luis França de Narde (OAB 25060/PR), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Bruna Margarida da Silva (OAB 360633/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB 355653/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Felipe Oliveira Cerqueira Alves (OAB 317446/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Alice Lorena de Barros Santos (OAB 105901/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marco Aurelio Ferreira (OAB 100826/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Fábio de Mello Pellicciari (OAB 156510/SP), Lucilene Alves Rocha (OAB 155571/SP), Anderson Hernandes (OAB 154233/SP), Claudia Baptista Lopes (OAB 151683/SP), Jair Jaloreto Junior (OAB 151381/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Renato dos Santos Freitas (OAB 167244/SP), Fatima Aparecida Castanha do Nascimento (OAB 143364/SP), Renata Silva dos Santos (OAB 140889/SP), Maria Emilia Artico Navarro (OAB 136025/SP), Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Jose Lima de Siqueira (OAB 42631/SP), Joao Batista Cornachioni (OAB 22022/SP), Carlos Roberto de Oliveira Caiana (OAB 37608/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Humberto Giacomin (OAB 29994/SP), Marcia Regina Correa de Lorenzo (OAB 237000/SP), Márcia de Souza Gomes (OAB 229987/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Rogerio Hernandes Garcia (OAB 211960/SP), Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB 199431/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Raphael Rodrigues Pereira da Silva (OAB 190081/SP), Sheila de Cássia Giusti Fernandes (OAB 187224/SP), Renata Fiterman (OAB 169072/SP)