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Remetido ao DJE Relação: 3122/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 112: Indefiro. Não é possível o prosseguir com a impugnação de crédito sem a citação do impugnante. Aguarde-se diligências para citação credor, no prazo estabelecido na decisão de fl. 106. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP)