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Remetido ao DJE Relação: 5457/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por Fundição Jupter Ltda., em Recuperação Judicial, contra o credor Wagner Eduardo Finardi, buscando a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 8.000,00, na classe quirografária. A administradora judicial, às fls. 08, requereu a juntada do contrato de locação e outros documentos. Contudo, tais documentos não foram apresentados. A recuperanda, por sua vez, anuiu ao parecer pela improcedência do pedido (cf. fls. 26/27). É o relatório. Decido. Diante da ausência de documentos comprobatórios do crédito, inviável a habilitação pretendida. Portanto, julgo improcedente a presente impugnação de crédito. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP)