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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 o como administrador-depositário cuja função era efetivar a penhora sobre o faturamento daquela empresa. Sendo assimo. No entantoo deprecado e do local da matriz da empresao deprecadoo e processo. Os honorários deverão ser adiantados pelo exequente e incluídos na planilha de débitos desta execução.
Remetido ao DJE Vistos. 1 - Indefiro a expedição de termo pois a decisão-termo de folhas 3.256/3.258 já serve para tal finalidade. 2 - Razão assiste à exequente quanto à desídia do sócio da executada EDUCON nomeado por este juízo como administrador-depositário cuja função era efetivar a penhora sobre o faturamento daquela empresa. Sendo assim, defiro o requerimento de substituição para que seja nomeado administrador-depositário do Juízo. No entanto, tratando-se de empresa cuja sede é na cidade de Cuiabá/MT, em atenção ao princípio de colaboração entre os órgão do Poder Judiciário (artigos 67 ao 69 do CPC), e visando o não encarecimento dos honorários do administrador, determino a expedição de carta precatória para a nomeação de administrador-depositário de confiança do Juízo deprecado e do local da matriz da empresa, para que ele efetive a penhora de 20% sobre o faturamento mensal da empresa EDUCON - INSTITUTO GLOBAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E CARREIRA LTDA. (26.768.488/0001-95), podendo prestar contas, se do entendimento do Juízo deprecado, diretamente a este Juízo e processo. Os honorários deverão ser adiantados pelo exequente e incluídos na planilha de débitos desta execução. 3 - Folha 4.089: ciência ao polo ativo. Intime(m)-se.