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Processo 1503876-97.2025.8.26.0005 artigo 323 do CPCart. 389art. 406Lei n° 14.905/2024 27/08/202428/08/2024
Sentença de Revelia Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência: a) confirmando a liminar concedida, decreto o imediato despejo da ré do imóvel mencionado na inicial. Expeça-se desde logo o respectivo mandado. Anoto que cabe à parte interessada o acompanhamento processual para que, expedido o mandado, entre em contato com o Oficial de Justiça para acompanhamento da diligência. Serve a presente como ofício à Policia Militar do Estado de São Paulo, para reforço policial, caso necessário. b) condeno a ré no pagamento dos aluguéis e acessórios mencionados na petição inicial e vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, nos termos do artigo 323 do CPC, abatido o valor da caução. Os juros e a correção monetária serão contados a partir do vencimento de cada prestação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Arcará o(a) vencido(a) com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. P.I.