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Processo 1501316-26.2025.8.26.0542 foi proferida a seguinte decisãoo para informar e justificar suas atividadeso. Sai o indiciado devidamente cientificado e advertido das medidas cautelares acima fixadas e das consequências de seu Comarca em que reside por mais de 08 dias sem prévia autorização do Juízoart. 310
Termo de Audiência Expedido Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "...Todavia, entendo necessária a fixação das medidas cautelares consistentes em: a) comparecimento MENSAL em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 08 dias sem prévia autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar noturno , além dos finais de semana, dias de folga e feriados; d) proibição do requerido se aproximar a menos de 100 metros da vítima; e) proibição de o requerido estabelecer com a vítima qualquer forma de contato (pessoal, por telefone, internet, etc), inclusive em local de trabalho; Ante o exposto, juntamente ao que foi dito em Audiência de Custódia e gravado em mídia, nos termos do art. 310, III, do CPP, CONCEDO ao indiciado VÍTOR GOMES SANTANA o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, aplicando-se, cumulativamente, as medidas cautelares acima fixadas. Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos de eventual processo e não mudar de endereço domiciliar sem prévia comunicação do Juízo. Sai o indiciado devidamente cientificado e advertido das medidas cautelares acima fixadas e das consequências de seu descumprimento. Expeça-se alvará de soltura clausulado.Intime-se..." Após cientificado(a) da concessão de liberdade provisória com a(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s), pelo(a) autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado(a).