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Processo 0015275-54.2005.8.26.0053 art. 85 do CPCart. 98, § 3º
Ato ordinatório Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 3071/3075 para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 3052/3056, que passa a vigorar com a seguinte redação no tópico pertinente aos honorários advocatícios: "Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, fixam-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (diferença entre o valor inicialmente pretendido pelos exequentes e o valor ora homologado). A verba honorária deverá ser corrigida conforme os parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, considerando que os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 530), a exigibilidade de tal obrigação fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados todos os termos da decisão embargada, inclusive quanto à homologação dos valores e às determinações para o prosseguimento do feito com a expedição de ofícios requisitórios (RPV/Precatório). Intime(m)-se.