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Processo 1000485-78.2024.8.26.0539 União Federal - PRFN art. 86art.83art. 487artigo 124Lei nº 11.101/05art. 17Lei 11.101/2005
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos Vista à Fazenda Nacional. (Sentença de fls. 1167/8: "Atento à ausência de objeção (fls.1.153) e aos pareceres favoráveis da Administradora Judicial e do Ministério Público (fls.1.154/1.155 e 1.163/1.165), JULGO procedente o pedido para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores, em favor da União Federal - PRFN, dos seguintes créditos: a) do valor de R$ 139.737,02 (cento e trinta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e dois centavos), referente à restituição prevista no art. 86, IV; b) do valor de R$ 1.484.910.41 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e dez reais e quarenta e um centavos), na classe de crédito trabalhista (art.83, I); c) do valor de R$ 32.968.425,69 (trinta e dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), na classe dos créditos tributários (art.83, III); d) do valor de R$ 4.306.664,04 (quatro milhões, trezentos e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), na classe de multa tributária (art.83, VII). Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consigne-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a inclusão no quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I.")