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Processo 1113439-36.2025.8.26.0053 artigo 487 21/03/201812/11/2019
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Tendo em vista o comunicado conjunto Nº 508/2018 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Publicado em 21/03/2018), expeço intimação à(s) parte(s) ré(s), via portal institucional, da r. Decisão de seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI, determinando à requerida que se abstenha de efetuar referidos descontos sobre a remuneração da parte autora; e b) Condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, após 12/11/2019, respeitada a prescrição quinquenal. A apuração do valor devido deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação, exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.".