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Processo 0351914-12.2009.8.26.0100Processo 0150529-47.2008.8.26.0100Processo 1014889-55.2008.8.26.0100 29/09/202118/12/201319/12/2013
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que o presente processo consta na lista do "CNJ - Meta 2 - Mais de 15 anos" e se trata de processo físico, cuja movimentação de "processo digitalizado" foi lançada, no dia 29/09/2021, em razão da digitalização dos autos principais, de nº . Destaca-se que a movimentação indicada é lançada automaticamente em todos os incidentes, isso após o processo principal ser tornado digital. Outrossim, certifico e dou fé que o presente processo é um incidente de crédito, classificado erroneamente como "Recuperação Judicial", e que, conforme se verifica na movimentação de 18/12/2013, a petição de apresentação do Quadro Geral de Credores, feita pelo Administrador Judicial, foi juntada, por equívoco, nestes autos. Verifica-se, no processo principal, que a r. Decisão proferida nos autos principais faz referência à petição anteriormente indicada, de numeração de fls. 3811/3812, e com ordem de publicação do apontado QGC. Nesse sentido, constata-se que as petições indicadas, inclusive o documento juntado pela empresa Brasilata, cuja juntada foi feita nestes autos e informada na movimentação datada de 19/12/2013, estão presentes nos autos principais da recuperação judicial às fls. 3808/3809 e 3820, respectivamente. Certifico, então, que as petições equivocadamente juntadas a estes autos estão presentes no processo principal, conforme informado. Destaca-se, também, que o presente incidente, de nº 19, é relacionado ao de nº 0351914-12.2009.8.26.0100 (583.00.2008.150529-4/22). No processo indicado consta a anotação de que o feito se trada de "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA ("ANTIGO INCIDENTE Nº 19, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 21)." O crédito discutido no processo apontado e no presente processo foi devidamente arrolado no QGC dos autos principais (de nº 0150529-47.2008.8.26.0100), mais especificamente à fl. 3856. O QGC foi homologado pela r. Decisão juntada à fl 3821. Finalmente, conforme informado para fins de regularização, diante do fato de que o crédito da parte foi arrolado no QGC e das particularidades aqui informadas, remeto os autos à conclusão para os devidos fins. Nada Mais