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Processo 0019935-36.2024.8.26.0050Processo 1515586-86.2019.8.26.0050 Francisco Severino Duarte de Estado da Fazendaartigo 9ºartigo 12, §2ºartigo 12
Concedido o Indulto Em face ao trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, fica deferido o Indulto de penas em favor de FRANCISCO SEVERINO DUARTE e julgo extinta a punibilidade referente ao(s) PEC(s) nº 0019935-36.2024.8.26.0050 (origem nº 1515586-86.2019.8.26.0050), com base no artigo 9º, c/c artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.790 de 22 de dezembro de 2025, considerando-se que o valor não supera o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, (R$20.000,00, segundo a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012), nos termos do artigo 12, inciso I, e §1º do Decreto Presidencial. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Se necessário, expeça-se alvará de soltura ou contramandado de prisão. Após o trânsito em julgado às partes, proceda-se o arquivamento da guia de execução no BNMP, realizando-se as comunicações finais oficiais, e arquivem-se os autos. Servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.