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Processo 1501019-52.2021.8.26.0156Processo 0004893-55.2025.8.26.0520 Vara Criminal da Comarca de CruzeiroArt. 9ºArt. 107 25/12/202506/09/2029
Concedido o Indulto Vistos. O(a) sentenciado(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA foi condenado(a) nos autos do Proc. nº1501019-52.2021.8.26.0156-Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP, que deu origem a este autos do PEC nº0004893-55.2025.8.26.0520, à(s) pena(s) de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 18/25, 27/62 e 64/65). No caso, merece o(a) sentenciado(a) ser alcançado(a) pelo Indulto Natalino, tratado no Decreto nº 12.790/2025, conforme dispõe o Art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024: "... Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VIII - à pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2025, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; ...". Ora, o(a) sentenciado(a) está cumprindo a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta no regime aberto, em prisão albergue domiciliar e, em 25/12/2025, remanescia o cumprimento de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de pena privativa de liberdade, levando-se em conta que o término do cumprimento está previsto para 06/09/2029 (fls. 151/153), ou seja, a pena remanescente é inferir a seis anos, vez que não reincidente (fls. 23 e 58). Além disso não há notícias que tenha praticado falta disciplinar, conforme atestado comprobatório de comportamento carcerário de fls. 107. No caso, nota-se que os requisitos objetivos e subjetivos foram devidamente preenchidos, fazendo jus à concessão do Indulto Natalino. Diante do exposto, com fundamento no Art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, CONCEDO a(o) sentenciado(a) FRANCIELE GUEDES PEREIRA o INDULTO NATALINO e, nos termos Art. 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. Providencie-se o necessário para a regularização junto ao BNMP 3.0 em relação a(o) sentenciado(a). Comunique-se esta decisão às Polícias Militar e Civil (fls. 163/164 e 175). Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas comunicações, intimações e anotações necessárias e arquivem-se os autos oportunamente. Servirá o(a) presente, assinado(a) digitalmente e devidamente instruído(a), como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.R e Int.