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Processo 1510136-36.2023.8.26.0564 o da execução. O réu respondeu a este processo em liberdade. Assimartigo 2º-ALei nº 7.716/89artigo 386artigo 72artigo 15
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação de Serviços à Comunidade POSTO ISSO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu VLADIMIR ZULLI TIBIRIÇÁ BARBOSA qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/89 à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos acima expostos. AINDA, ABSVOLVO a ré CÍNTIA QUEIROZ VALVERDE, qualificada nos autos, da prática do delito previsto no artigo 2º-A, parágrafo único da Lei nº 7.716/89, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Presentes, entretanto, os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade atribuída ao réu VLADIMIR ZULLI TIBIRIÇÁ BARBOSA por uma multa no valor equivalente a 10 (dez) dias-multa e por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena corporal, a ser estabelecida oportunamente pelo juízo da execução. O réu respondeu a este processo em liberdade. Assim, não vislumbrando a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, razão pela qual poderá recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, parágrafo 2°, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III,da Constituição Federal; 2) Oficie-se ao IIRGD,fornecendo informações sobre a condenação dos réus. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. P.R.I.