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Processo 1508171-43.2019.8.26.0344 o do Núcleo Especializado de Justiçaart. 485artigo 2º 21/03/2026
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido - Juntada Data do julgamento: 21/03/2026 Apelação – Expediente administrativo instaurado com fundamento nos artigos 295 e 314 das NSCJ/CGJ – Município de Marília – Sentença extinguindo em lote 2.592 (duas mil quinhentas e noventa e duas) execuções fiscais listadas às fls.2/30, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.184, e a Resolução nº 547/24, do C. STJ – Insurgência da Municipalidade – Acolhimento – Preliminar de nulidade da sentença por incompetência do Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral – Competência do Núcleo restrita a execuções fiscais estaduais e federais, conforme artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024 – Execução fiscal municipal não abarcada pela competência do Núcleo – Inexistência de acordo interinstitucional entre o TJSP e o Município de Marília para o processamento das execuções fiscais municipais – Nulidade da sentença declarada e redistribuição do feito para o Setor das Execuções Fiscais de Marília – Recurso provido.