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Processo 1017447-04.2025.8.26.0003 art. 99, § 3ºart. 88art. 429
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 1.1. Mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça anteriormente concedida, inexistindo, por ora, elementos novos e concretos aptos a afastar a presunção legal (CPC, art. 99, § 3º). 1.2. Indefiro o pedido de denunciação da lide. A controvérsia decorre de relação de consumo (Súmula 297/STJ), e a intervenção pretendida implicaria ampliação subjetiva e cognitiva do processo, em detrimento da duração razoável e da facilitação da defesa do consumidor, sendo incompatível com a disciplina do art. 88 do CDC. Eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação própria, sem prejuízo do que aqui se apurar. 1.3. Quanto ao valor da causa, acolho a retificação, que passa a corresponder ao valor do negócio jurídico cuja anulação se pretende, somado ao valor postulado a título de danos morais, totalizando R$ 102.107,20, com as anotações de praxe. 2.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos. (i) autenticidade e regularidade da contratação do financiamento impugnado; (ii) eventual falha na prestação do serviço e efeitos na exigibilidade do débito e negativação; (iii) cabimento e extensão de indenização por dano moral. 2.2. Relativamente ao ônus da prova, aplica-se o CDC. Ademais, tendo a autora impugnado a autenticidade da manifestação de vontade aposta no instrumento contratual, incumbe ao réu comprovar a autenticidade e regularidade da contratação (CPC, art. 429, II), inclusive quanto aos elementos técnicos da contratação digital. 3. Defiro a produção da prova documental requerida pela autora, assinalando o prazo de quinze (15) dias para o réu junte aos autos: (a) comprovantes de liberação do crédito, com identificação do favorecido; (b) contrato de compra e venda do veículo celebrado entre a autora e a revendedora Black Motors; (c) documentos relativos ao veículo e ao gravame/registro que tenham instruído a operação, inclusive eventual comprovante de entrega/tradição do bem dado em garantia. 4. Por ora, indefiro a prova pericial, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir dos registros técnicos, dos documentos a serem exibidos e da distribuição do ônus probatório. 5. Intimem-se.