PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0013802-95.2026.8.26.0053 art. 535art. 100 03/01/2024
Decisão Determinação Vistos. Considerando a publicação no DOE do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, item nº 4, determinando que, a partir do dia 03/01/2024, para a instauração da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nos próprios autos ou como incidente apartado, o Exequente deverá, no prazo de cinco dias, recolher a taxa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, ressalvada a gratuidade da justiça concedida nos autos principais. Com relação aos honorários sucumbenciais, os mesmos poderão ser executados juntamente com o montante exequendo, desde que o D. Patrono recolha a taxa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do seu crédito a ser satisfeito. Regularizado o recolhimento da guia, intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int.