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Processo 0008536-71.2004.8.26.0224 art. 485, § 1º
Decisão Determinação Vistos. É descabida qualquer dilação de prazo, seja porque ausente justificativa adequada, seja pelo período transcorrido desde o requerimento. Desde já, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento da execução, por carta com aviso de recebimento, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 dias. Ausente manifestação ou caso apresentadas petições que não impulsionam efetivamente o processo, tornem conclusos para extinção. Intime-se.