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Processo 1001449-67.2022.8.26.0369 artigo 111Lei nº 11.101/2005
Decisão Determinação Vistos. Fls. 2.545/2.553: Ciência da manifestação apresentada pela credora USINA PETRIBU S/A, por meio da qual informa interesse na adjudicação dos ativos integrantes do parque industrial da massa falida, alegando deter crédito garantido por hipoteca incidente sobre os imóveis matriculados sob nºs 6.755 e 9.927 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível/SP, bem como sobre o respectivo complexo industrial. Aduz, ainda, ser a credora titular da única garantia real incidente sobre os bens e requer, dentre outras providências, a adjudicação dos ativos pelo valor das avaliações homologadas, autorização para custeio de vigilância patrimonial e apresentação da relação de créditos extraconcursais. Sobreveio manifestação do Ministério Público às fls. 2.571, opinando pela prévia intimação do Comitê de Credores e da Administradora Judicial para manifestação acerca da pretensão de adjudicação formulada pela Usina Petribu, inclusive quanto à existência de eventual crédito mais privilegiado, nos termos do artigo 111 da Lei nº 11.101/2005. Com razão o Ministério Público. Considerando que o pedido possui potencial impacto direto na forma de realização do ativo, na ordem de preferência dos credores e na própria condução da fase liquidatória, determino a prévia manifestação da Administradora Judicial e do Comitê de Credores, caso constituído, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de todos os pedidos formulados pela credora, especialmente quanto i) à viabilidade jurídica da adjudicação pretendida, à luz dos artigos 111, 142 e 144 da Lei nº 11.101/2005; ii) à eventual vantajosidade da medida em comparação com a alienação judicial já autorizada por este Juízo; iii) à efetiva abrangência da garantia hipotecária alegada pela requerente; iv) à existência de credores com eventual preferência superior ou concorrente. Fls. 2.555/2.561: A falida apresentou esclarecimentos em atendimento ao item 2.7 da decisão de fls. 2.527/2.530, informando que não dispõe de documentação relativa a fatos ocorridos há mais de vinte anos envolvendo os veículos mencionados na decisão, sustentando que as informações anteriormente prestadas foram obtidas junto a antigos funcionários da empresa e que o gestor responsável pelos atos à época já faleceu. Requer, ainda, a produção de prova testemunhal para complementação dos esclarecimentos prestados. Sobre o tema, manifestou-se o Ministério Público às fls. 2.571, consignando não se opor às justificativas apresentadas pela falida, por entender não ser razoável exigir a manutenção e guarda de documentação referente à alienação de bens ocorrida há mais de vinte anos, devendo prevalecer, no atual estágio dos autos, a presunção de boa-fé, ausentes elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial ou má-fé. Acolho o parecer ministerial. Com efeito, considerando o longo lapso temporal transcorrido, a alegada ausência de registros documentais contemporâneos e a inexistência, até o momento, de elementos concretos que indiquem ocultação dolosa de patrimônio da massa falida, reputo suficientes os esclarecimentos apresentados para os fins da determinação contida nos itens 2.5 e 2.6 da decisão de fls. 2.527/2.530. Por conseguinte, dou por satisfatoriamente cumprida a determinação anteriormente expedida, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos elementos nos autos. Fls. 2.687/2.700: Ciência da manifestação apresentada pelo leiloeiro oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, por meio da qual requer a aprovação da minuta de edital e a designação das hastas públicas para alienação do complexo industrial da massa falida, indicando as datas para realização do 1º, 2º e 3º leilões. Todavia, verifico que ainda se encontra pendente de análise o pedido de adjudicação formulado pela credora Usina Petribu S/A, cuja apreciação demanda prévia manifestação da Administradora Judicial e do Comitê de Credores, conforme requerido pelo Ministério Público e determinado no item 1 desta decisão. Desse modo, a fim de evitar a prática de atos potencialmente incompatíveis entre si, bem como em observância aos princípios da economia processual, eficiência e maximização do ativo falimentar, reservo a apreciação dos pedidos de aprovação da minuta de edital, homologação das datas propostas para as hastas públicas, publicação do edital e demais providências requeridas pelo leiloeiro para momento posterior à manifestação da Administradora Judicial e do Comitê de Credores. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Administradora Judicial nos autos. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, tornem os autos conclusos para apreciação conjunta do pedido de adjudicação e da minuta do edital de leilão. Intime-se.