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Processo 1005078-19.2018.8.26.0198 artigo 40, § 1ºLei 6.830/80art. 25art. 10 do CPCart. 5º, §6ºLei 11.419/06
Decisão Determinação Vistos. Tendo em vista que trata-se de empresa individual - Micro empresa - único sócio, os patrimônios se confundem, portanto, não há que se falar em inclusão do sócio. Assim. determino providências para INCLUIR o apontamento de débito no banco de dados desse órgão em nome do devedor acima informado, pessoa física, nos termos da petição de fls.. Informação sobre o cumprimento da ordem deverá ser encaminhada, no PRAZO de 24 horas, para o e-mail [email protected]. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, determino a suspensão dos autos com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos dos §§ 2º e 3º do referido artigo, desde que a exequente não apresente novo endereço para diligência ou bens penhoráveis, ou ainda, não dê o devido andamento aos autos. Dê-se ciência à exequente nos termos do art. 25 da LEF e art. 10 do CPC. A intimação pelo portal eletrônico é considerada pessoal nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/06.