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Processo 1001449-67.2022.8.26.0369 o universal. A concentração dos atos constritivos e de satisfação do crédito perante o juízo universal da falência decoro falimentaro decidir sobre a arrecadação de bens e o pagamento dos credores. Ademaisos competentes. Dessa formaos onde tramitam as demandaso universal. Como medida complementar de publicidadeartigo 6ºLei nº 11.101/2005art. 6º, § 1ºart. 187art. 6º, § 7ºLei 11.101/2005
Decisão Determinação Vistos. Trata-se de falência de Destilaria Água Limpa S/A, decretada às fls. 1.055/1.074, tendo a sentença determinado, dentre outras providências, a suspensão das ações e execuções em face da falida, com as ressalvas legais. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as exceções previstas na própria lei, especialmente as ações que demandem quantia ilíquida, que poderão prosseguir até a apuração do crédito (art. 6º, § 1º); as ações de natureza fiscal, que não se suspendem (art. 187 do CTN c/c art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005); as reclamações trabalhistas, que prosseguem até a fase de apuração do crédito, para posterior habilitação no juízo universal. A concentração dos atos constritivos e de satisfação do crédito perante o juízo universal da falência decorre, ainda, dos princípios da par conditio creditorum e da universalidade do juízo falimentar, consagrados nos artigos 76 e 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, cabendo a este Juízo decidir sobre a arrecadação de bens e o pagamento dos credores. Ademais, o artigo 22, inciso III, alíneas c e f, da Lei nº 11.101/2005, estabelece como atribuições do administrador judicial a prática dos atos necessários à defesa dos interesses da massa falida, o acompanhamento das ações em que a falida figure como parte e a prestação de informações aos juízos competentes. Dessa forma, embora a suspensão decorra automaticamente da lei e da sentença, sua efetividade prática depende da ciência dos juízos onde tramitam as demandas, o que, diante da pulverização de processos, deve ser operacionalizado primordialmente pelo administrador judicial, sem prejuízo das providências de publicidade a cargo do cartório. Diante do exposto, intime-se o Administrador Judicial, com fundamento no art. 22, III, da Lei nº 11.101/2005, para que proceda ao levantamento das ações judiciais em que a falida figure como parte, em quaisquer comarcas; promova a comunicação da decretação da falência aos respectivos juízos; requeira a suspensão das execuções e atos de constrição, quando cabível; oriente os credores quanto à necessidade de habilitação de seus créditos no juízo universal. Como medida complementar de publicidade, determino a expedição de edital, sem prejuízo das comunicações individualizadas, consignando-se a decretação da falência e os efeitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Consigne-se que a suspensão ora determinada não alcança as exceções legais, especialmente as ações fiscais e aquelas destinadas à apuração de crédito, as quais deverão observar o regime jurídico próprio até ulterior habilitação. Ainda, diligencie a z. Serventia junto ao Cartório Distribuidor a relação dos processos contra a falida na presente comarca. Intime-se.