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Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1. A prestação de constas exigida por herdeiros de poupadores que aderiram a acordos deve ser feita em ação própria e não nestes autos. Isso porque, a atuação do IDEC foi regular e as transferências igualmente, de sorte que caso algum ou alguns sucessores não concordem com o que foi realizado não permite que este feito amplie seu objeto para abarcar o que pretendem. Desse modo, a prestação de contas deverá ser pleiteada em ação própria, caso não se consiga a solução extrajudicial. 2. Fls. 9125/9129: ciência ao IDEC do pedido de penhora, esclarecendo se há alfgo mais em favor do sucessor indicado. 3. Fls. 9130/9164: ciência ao IDEC, prazo 30 dias. 4. No mais, para a continuidade deste incidente, apresente o IDEC planilha contendo aqueles que não aderiram ao acordo e cuja execução prossegue. Prazo: 30 dias. Int.