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Processo 5000060-98.2016.8.24.0189Processo 2312953-15.2025.8.26.0000Processo 0003322-64.2007.8.24.0058Processo 1010355-23.2024.8.26.0451Processo 0000977-26.2025.8.26.0451Processo 0019289-17.2006.8.26.0451 Alexandre Martho Fernandes o da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sulo quanto ao crédito do credor ALEXANDRE MARTHO FERNANDESVara Única da Comarca de Santa Rosa do SulVara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul - SC para comunicar a atratividade deste Juízo Universal da Faart. 84Lei nº 11.101/2005 24/04/202629/04/2026
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1) Fls. 7834/7836: A credora New Trade Fomento Mercantil Ltda. requer o imediato levantamento do seu crédito, inserido no montante total de créditos extraconcursais. Sustenta que o agravo de instrumento interposto por credor de classe trabalhista não afeta o pagamento dos créditos extraconcursais, havendo saldo suficiente para garantir a reserva e autorizar o levantamento pleiteado. O pleito de levantamento de valores formulado pela credora New Trade Fomento Mercantil Ltda. comporta deferimento. O plano de rateio encontra-se devidamente homologado por este Juízo, e o montante depositado nos autos supera o total dos créditos extraconcursais indicados. A satisfação dos créditos extraconcursais goza de precedência legal absoluta, nos termos do art. 84 da Lei nº 11.101/2005. A pendência referente ao credor Alexandre Martho Fernandes impõe unicamente a reserva da quantia a ele atinente, devidamente atualizada, no que tange à partilha quanto aos demais credores de sua classe trabalhista e posteriores. De fato, inexiste óbice ao pagamento da classe extraconcursal. Intimem-se os credores extraconcursais New Trade Fomento Mercantil Ltda (R$ 718.841,14) e a Fazenda Nacional, esta pelo portal eletrônico, (R$ 185.199,05), conforme rateio de fl. 7660, a apresentar os formulários MLE pertinentes ao levantamento de seus créditos. Com a apresentação em termos, e decorrido o prazo recursal quanto a esta decisão, expeçam-se os MLEs. 2) Fls. 8015/8018: Aprovo as datas e o edital retificado apresentado pelo leiloeiro RONALDO SÉRGIO M. R. FARO para o leilão dos bens móveis arrecadados. Intimem-se os interessados de que o leilão eletrônico terá início em 24/04/2026 às 14:30h, a partir de quando serão aceitos lances de interessados previamente cadastrados no site www.faroonline.com.br, findando-se em 29/04/2026. Cientifique-se o leiloeiro. 3) Fls. 8019/8036: Consta notícia nos autos de que um imóvel pertencente à massa falida estaria a ser submetido a leilão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000060-98.2016.8.24.0189, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, Estado de Santa Catarina. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul - SC para comunicar a atratividade deste Juízo Universal da Falência e SOLICITAR A IMEDIATA SUSPENSÃO dos leilões aprazados ou de qualquer ato expropriatório referentes às bens ou direitos da massa falida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000060-98.2016.8.24.0189. Intime-se o administrador judicial para distribuição do presente ofício, acompanhamento do caso e demais providências necessárias ao resguardo do concurso universal de credores. 4) Fls. 8037/8038: Manifeste-se o administrador judicial. 5) Fls. 8059/8076: Considerando o provimento parcial do Agravo de Instrumento nº 2312953-15.2025.8.26.0000, que afastou a decadência outrora reconhecida por este Juízo quanto ao crédito do credor ALEXANDRE MARTHO FERNANDES, e manteve a reserva do valor histórico de R$ 8.380,83, válido para 06 de agosto de 2009, determinando o retorno dos autos para análise do Administrador Judicial quanto à habilitação, intime-se o administrador judicial para que apresente parecer a respeito no prazo de 15 dias. Deverá analisar a documentação apresentada pelo credor para verificar a possibilidade de pronta inclusão do crédito no quadro geral ou, alternativamente, apontar a necessidade de processamento via incidente próprio. 6) Fls. 8079, 8098/8100 e : Anote-se o cancelamento da penhora no rosto dos autos proveniente da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003322-64.2007.8.24.0058. Vista ao Administrador Judicial para registro de tal baixa, bem como para consideração dos resultados dos incidentes 1010355-23.2024.8.26.0451 e 0000977-26.2025.8.26.0451. Intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público.